Passe livre

Deficiente visual impedida de viajar sozinha será indenizada

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15 de maio de 2017, 8h41

Não existe lei que proíba o deficiente visual de viajar desacompanhado. Assim, exigir a presença de acompanhante no embarque de um passageiro portador desta deficiência viola a dignidade da pessoa. Por isso, a 4ª Turma Recursal Cível, dos Juizados Especiais Cíveis do Rio Grande do Sul, mandou pagar R$ 10 mil a uma deficiente visual impedida de embarcar por não estar acompanhada.

O valor da indenização será pago, solidariamente, pelas duas empresas que impediram a viagem. Em juízo, ela alegou que um dos motoristas chegou a sugerir que, se quisesse embarcar, deveria adquirir a passagem, mesmo possuindo a carteira de passe livre. Para tentar resolver a situação, ela pediu ajuda para várias entidades públicas na Estação Rodoviária. Só conseguiu embarcar depois de 11 horas, quase à 0h, com a intervenção da Brigada Militar.

No 4º JEC da Capital gaúcha, a juíza leiga Fabiana Sá Rebello negou o pedido de indenização, por não vislumbrar ilegalidade na conduta das empresas. "Não cabe ao motorista, ou qualquer outra pessoa, estipular ou determinar se é ou não imprescindível o transporte da autora com o acompanhante, principalmente porque resta claro na carteira de transporte da autora que se trata de um passe livre com acompanhante’’, registrou na sentença.

Interpretação equivocada
A relatora do recurso na 4ª Turma Recursal Cível, juíza Gisele Anne Vieira de Azambuja, explicou no acórdão que o artigo 1º da Lei Estadual 11.664/2001 e o artigo 2º do Decreto-Lei 42.410/2003 permitem passe livre ao portador de deficiência e também ao seu acompanhante, no caso de ser este imprescindível. É que, às vezes, o portador de deficiência não tem como se deslocar sem a assistência de terceiro. Neste sentido, a lei protetiva também previu a gratuidade para os acompanhantes, fazendo constar na carteira a expressão ‘‘passe livre com acompanhante’’.

‘‘A questão é simples. A autora não está proibida de viajar sozinha, aliás, inexiste lei que proíba pessoa portadora de deficiência de viajar desacompanhada. Ao contrário, a referida legislação é protetiva e busca estimular a inclusão do deficiente, de modo a não discriminá-lo, a não tratá-lo como uma pessoa inferior, respeitando-o em todos os aspectos de sua cidadania e em atenção ao princípio da dignidade da pessoa humana. O que não pode é o acompanhante da recorrente viajar gratuitamente caso na carteira não conste a previsão passe livre com acompanhante."

A juíza relatora observou, ao reformar a sentença, que o desrespeito à autora decorreu da proibição de viajar sozinha. ‘‘A situação foi grave e lamentável. Incumbia às rés prestarem os serviços, mas jamais deixar a demandante desprovida do serviço na condição pessoal em que estava. Assim, evidente o abalo, a dor, a angústia e o sofrimento vivenciado pela autora", finalizou.

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