Precedentes claros

Integrantes da AGU têm 30 dias de férias por ano, não 60, decide STJ

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14 de maio de 2017, 10h38

Membros da Advocacia-Geral da União têm 30 dias de férias por ano, não 60. Esse foi o entendimento firmado pela 1ª Turma do Superior Tribunal de Justiça ao negar Recurso Especial interposto por um grupo de advogados da União que pretendiam ver assegurado o direito dois meses anuais de férias e suas respectivas consequências legais.

No pedido, os recorrentes alegaram que a Lei Complementar 73/1993, que regulamenta a organização e o funcionamento da Advocacia-Geral da União, não disciplinou o direito de férias de seus membros e que, dessa forma, deveriam ser aplicados os regimes adotados nas Leis 2.123/1953 e 4.069/1962 e no Decreto-Lei 147/1997, que garantem aos membros da AGU as mesmas vantagens e garantias do Ministério Público da União.

Além disso, sustentaram que nem a Lei 9.527/1997 (que passou a prever apenas 30 dias de férias aos advogados da União a partir de 1997) nem a Lei 8.112/1990 são aptas para disciplinar as férias da categoria. Isso porque tratam-se de leis ordinárias e a Constituição Federal reservou o tema à lei complementar.

Segundo eles, com isso houve a perda de um mês de férias para a categoria, ocasionando um aumento da atividade laboral sem a devida contrapartida financeira, o que gerou redução de vencimento, situação não permitida pela legislação brasileira.

Precedente do STF
Em seu voto, o ministro relator do recurso, Benedito Gonçalves, não acolheu as alegações e citou precedente do Supremo Tribunal Federal, que firmou entendimento de que os procuradores federais não possuem direito a 60 dias de férias e seus consectários.

Isso pelo fato de as Leis 2.123/1953 e 4.069/1962 não terem sido recepcionadas como leis complementares, ao contrário do que afirmaram os recorrentes, podendo assim serem revogadas por leis ordinárias, como ocorreu.

O magistrado também ressaltou que o tribunal de origem apontou, no acórdão, que a própria Lei Orgânica da Advocacia Pública Federal se remete à Lei 8.112/90 para assegurar direitos à categoria, inclusive os relativos às férias, sendo, portanto, imprópria a invocação de direito adquirido para assegurar benefício oriundo de legislação revogada.

Em relação aos argumentos da redução de vencimento, a turma entendeu que se não houve reconhecimento do direito de 60 dias de férias, não há que se falar em redução salarial, nem em consectários legais. Com informações da Assessoria de Imprensa do STJ.

REsp 1.379.602

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