Diálogo obrigatório

Mesmo em crise, empresa não pode demitir em massa sem ouvir sindicato

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14 de maio de 2017, 7h47

É abusiva toda dispensa em massa sem negociação com a classe ou instauração de processo judicial de dissídio coletivo, mesmo reconhecendo-se o poder diretivo do empregador, porque esse tipo de ato não pode ser exercido de forma unilateral. Assim entendeu a juíza Patricia Lampert Gomes, da 51ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro, ao determinar que uma rede de supermercados pague R$ 50 mil de indenização por dano moral coletivo.

A empresa demitiu 1.000 de seus 15 mil empregados em janeiro deste ano, e o Sindicato dos Empregados no Comércio moveu ação na Justiça reclamando da falta de negociação prévia. Segundo a ré, a dispensa ocorreu por causa da crise econômica e a imposição de acordo com a categoria violaria o direito do empregador de administrador o próprio negócio. Alegou ainda que “condutas intransigentes” impediram o diálogo com o sindicato.

Para a juíza, porém, o problema não está na dispensa em si, mas na forma como ocorreu. “Não se pretende por meio da premissa impedir a ocorrência de dispensas inerentes ao poder diretivo do empregador, mas apenas estabelecer que tal direito, no âmbito coletivo, não será (…) unilateral”.

Ela afirmou que demitir 1.000 pessoas sem tentativa de acordo acabou “atentando contra a dignidade dos trabalhadores, valorização social do trabalho e da própria função social da empresa, gerando inequívocos reflexos na sociedade e nas famílias”. Por isso, determinou que a empresa pague R$ 50 mil por dano moral coletivo — dinheiro que deverá ser repassado ao Fundo de Amparo ao Trabalhador ou usado para algum projeto social.

A sentença também proíbe novas dispensas coletivas sem prévia comunicação, determina compensação financeira a cada pessoa demitida em janeiro, equivalente a um mês de aviso prévio, e exige preferência para os empregados dispensados caso surjam novas vagas com as mesmas qualificações, por até um ano. O sindicato queria ainda a reintegração de todos os funcionários, mas a juíza afirmou que a lei trabalhista não garante emprego ou estabilidade.

Clique aqui para ler a decisão.
Processo 0100033-94.2017.5.01.0051

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