Preconceito estético

Artista impedido de entrar fantasiado em ônibus será indenizado

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13 de maio de 2017, 9h40

Proibir a entrada em ônibus de passageiro fantasiado de palhaço viola direitos de personalidade garantidos no artigo 5º da Constituição. Por isso, a 12ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul reformou sentença que negou pedido de danos morais a um artista de rua impedido de embarcar de pronto numa linha de ônibus intermunicipal. Ele só conseguiu viajar depois que o motorista obteve autorização da empresa para seu embarque. Com a decisão, o autor vai receber R$ 10 mil a título de reparação.

No processo, o autor afirmou que foi impedido de entrar no ônibus por estar com roupas coloridas e o rosto pintado na cor prata, já que retornava de uma das apresentações que faz próximo a semáforos. Disse que sempre viajou “caracterizado” na mesma linha e que já havia sido repreendido outras vezes.

A empresa afirmou que em nenhum momento se negou a prestar seus serviços, mas apenas exigiu o cumprimento de norma do Departamento Autônomo de Estradas de Rodagem do RS, que proíbe o embarque de passageiros em trajes de banho, shorts e sem camisa. Além disso, mencionou que o autor ameaçou funcionários da empresa.

O juiz Gérson Martins da Silva, da Vara Judicial da Comarca de Garibaldi, indeferiu o pedido, por não constatar nenhuma atitude da empresa capaz de gerar prejuízos de ordem moral. Lembrou, adicionalmente, que o autor, no passado, ameaçou botar fogo nos ônibus. Tal conduta, deduziu, derruba o argumento de que sempre se comportou de forma respeitosa.

Conforme o julgador, o autor, para chamar a atenção dos motoristas que param nos semáforos, costuma pintar o corpo na cor prata e utilizar apenas calção. Com isso, explicou, o motorista teve de solicitar autorização da empresa para autorizar o embarque, o que atrasou a viagem.

No TJ-RS, a desembargadora Ana Lúcia Rebout, da 12ª Câmara Cível, acolheu integralmente a Apelação, por perceber arbitrariedade e preconceito na hora do embarque. Ela estipulou o valor da indenização por danos morais em R$ 10 mil, no que foi seguida pelos colegas de colegiado.

A alegação de que o autor estava vestido de “forma inadequada”, pela palavra do motorista, deve ser vista com reservas, já que este tem todo o interesse em minimizar o episódio a que deu causa. Além disso, continuou a relatora, os passageiros ouvidos em juízo afirmaram que o autor sempre viajou com a caracterização. Ou seja, ninguém pediu para que ele “adequasse seus costumes”.

Para a relatora, a transportadora de passageiros deveria, no mínimo, saber conviver com a diversidade e não alardear suas regras particulares e ultrapassadas de “boa conduta”. Afinal, disse, pintar o corpo de cor prata para chamar a atenção das pessoas no semáforo não atenta, necessariamente, contra a normalidade das coisas. “Talvez a demandada não saiba que o autor tem nessa prática (apresentação de malabarismos) uma forma de auferir renda, sem que isso implique comportamento antissocial ou pernicioso”, concluiu.

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