Via errada

TRF-4 mantém decisão que extinguiu ação popular contra atos judiciais em SC

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12 de maio de 2017, 16h16

O Supremo Tribunal Federal já decidiu, com base na AO 672-DF, que não cabe ação popular contra atos de conteúdo jurisdicional. Por isso, dentre outros fundamentos, a 4ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região manteve extinta ação que pretendia obrigar os juízes federais de Santa Catarina a se absterem de indeferir pedidos de medicamentos.

O colegiado também manteve a multa no valor de cinco salários mínimos, por litigância de má-fé, aplicada pelo juízo de origem ao autor da ação, que é advogado.

Segundo o desembargador relator da remessa necessária cível na corte, Cândido Alfredo Silva Leal Junior, a finalidade da ação popular é proteger o patrimônio público, a moralidade administrativa, o meio ambiente e o patrimônio histórico-cultural, como indica o inciso LXXIII do artigo 5º da Constituição.

Entretanto, o que pretende o autor na ação, diz ele, "é, pura e simplesmente, a crítica a decisões judiciais com as quais não concorda". O magistrado ainda considerou o pedido "absolutamente genérico, indeterminado e de cunho mandamental", conforme escreveu no acórdão, lavrado na sessão de 19 de abril.

‘‘Julgamentos inadequados’’
O advogado propôs a ação popular em face da União Federal e de um juiz federal substituto. O objetivo era obter provimento jurisdicional, com a concessão de liminar, para forçar os juízes da Justiça Federal da 4ª Região a passar por ‘‘curso específico sobre acesso à Justiça’’.  

Na inicial, ele explica que patrocinou várias demandas com pedidos de medicamentos, com resultados diversos. É que os juízes proferiram decisões diferentes a respeito da exigência da negativa administrativa para justificar o interesse dos autores.

O juiz substituto André Luís Charan, da 2ª Vara Federal de Itajaí, indeferiu a inicial por considerá-la inepta. Entendeu que a parte autora é manifestamente ilegítima e que não havia interesse processual, como sinalizam os incisos I, II e III do artigo 330 do Código de Processo Civil. Sem poder julgar o mérito, conforme o artigo 485, inciso I, do CPC, extinguiu a ação popular.

Dentre as razões, afirmou que a ação popular não é a via adequada para buscar a invalidação de ato jurisdicional, como já decidiu o STF. Esse tipo de ação também não é válido para condenar à obrigação de fazer nem fazer às vezes de sucedâneo recursal, já que existem meios processuais cabíveis para combater decisões com as quais não se concorda.

‘‘A leitura da inicial também evidencia sua inépcia, uma vez que dos fatos descritos — divergência de interpretação judicial sobre a necessidade de negativa administrativa para justificar o interesse de agir de pedido de medicamento — não decorre logicamente a conclusão de que magistrados deveriam se submeter a curso sobre acesso à justiça’’, registrou na sentença.

Instituto "achincalhado"
Charan destacou ainda que a petição inicial não informa os números dos processos nos quais teriam sido proferidas as decisões censuradas, o que impossibilita, inclusive, a identificação de outros magistrados ‘‘envolvidos’’, como apontou o autor. Se não se conforma com a decisão judicial, afirmou o julgador, o autor pode interpor os recursos cabíveis.

‘‘Após reler a ‘petição inicial’, se é que tecnicamente se pode atribuir o caráter de petição inicial ao texto juntado no ev. 1, entendo que o autor descumpriu não apenas com seus deveres processuais, como o de não formular pretensão ciente de que é destituída de fundamento (art. 77, inciso II, do CPC), procedendo de modo temerário ao provocar incidente manifestamente infundado (art. 80, incisos V e VI, do CPC), mas também seus deveres ético-profissionais previstos no art. 31 e seguintes da Lei nº 8.906/94 (Estatuto da OAB) e deveres cívicos ao achincalhar o instituto da ação popular, relevante instrumento constitucional de materialização da democracia direta mediante a participação política do cidadão’’, concluiu.

Clique aqui para ler o acórdão.

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