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Mulher que levou pedrada em ônibus da empresa será indenizada por empregador

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12 de maio de 2017, 14h08

Sofrer uma agressão no transporte oferecido pelo empregador no trajeto para a empresa dá direito a indenização. O entendimento é da 1ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho, que rejeitou recurso de uma fábrica de calçados contra decisão que a condenou a pagar R$ 10 mil de indenização a uma trabalhadora que teve os ossos da face fraturados por uma pedra jogada contra o ônibus em que ela estava. O veículo era fornecido pela companhia para transportava os empregados.

O fato ocorreu em fevereiro de 2008, numa madrugada, após ela ter trabalhado até às 2h. A pedra atingiu o rosto da trabalhadora, causando lesões graves, permanentes e irreversíveis, como a perda de sensibilidade do lado direito do rosto, redução do campo visual e dor devida à pressão de um dos ossos atingidos sobre um nervo.

O Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região condenou a empresa por considerar que a industriária estava à disposição da empresa no momento do acidente, já que foi deferido o pagamento de horas in itinere (de trajeto) no mesmo processo.

Para o TRT, o fato de a pedra ter vindo de fora do ônibus não afasta a responsabilidade do empregador, inclusive porque o acidente ocorreu numa rodovia em horário de alto risco, “tendo-se notícia de que os crimes se iniciam com o arremesso de pedras e objetos a fim de que o veículo pare, dando chance para a abordagem dos assaltantes".

Segundo argumentos da empresa no recurso ao TST, a industriária tentou atribuir à companhia “papel que deveria estar sendo desempenhado pelo Estado". Para a empresa, o fato gerador do “malsinado evento” foi causado por terceiro, o que excluiria o nexo de causalidade. Outra alegação foi a de que as dores relatadas pela trabalhadora poderiam decorrer de problemas já existentes quando do ingresso na empresa (sinusite e disfunção visual).

Responsabilidade objetiva
Para o ministro Hugo Carlos Scheuermann, relator do processo no TST, o recurso não pôde ser conhecido porque a jurisprudência do tribunal reconhece a responsabilidade objetiva do empregador que fornece o transporte para o deslocamento do empregado, como no caso. “O empregador, ao se responsabilizar pelo transporte de seus empregados, equipara-se ao transportador”, afirmou.

Scheuermann salientou ainda que o arremesso de objetos contra o ônibus não é fato completamente estranho ao risco inerente ao deslocamento de seus empregados na rodovia em horário avançado, conforme destacado pelo TRT. Assim, não se pode falar, no caso, “em fato de terceiro capaz de romper o nexo de causalidade”, e o artigo 735 do Código Civil é expresso ao afirmar que, nos contratos de transporte, a culpa de terceiro não pode ser invocada para afastar a responsabilidade do transportador. Com informações da Assessoria de Imprensa do TST. 

Processo 17700-59.2009.5.04.0382

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