HC negado

Suspeita de grave fraude previdenciária justifica prisão preventiva, fixa STJ

Autor

11 de maio de 2017, 18h18

Quando há suspeita de que o crime lesou o patrimônio público de forma muito grave, a prisão preventiva do acusado é justificada. Com esse entendimento, a 5ª Turma do Superior Tribunal de Justiça negou, por unanimidade, recurso em Habeas Corpus da defesa de três sócios de empresa do interior de São Paulo condenados em ações relacionadas a sonegação bilionária de contribuição previdenciária e crimes contra a ordem tributária.

Segundo o Ministério Público, os empresários praticavam, há pelo menos 30 anos, delitos que visavam garantir seu poderio econômico, o que gerou uma dívida de R$ 2 bilhões aos cofres públicos.

O pedido de prisão se deu em 21 de maio de 2014, após relatório conclusivo que gerou ação penal no âmbito da operação simulacro, deflagrada em 2010. Os três réus permaneceram foragidos, mas já foram presos. Um deles obteve o benefício da prisão domiciliar, por motivo de saúde.

Eles foram condenados à pena de 5 anos e 6 meses de reclusão em regime inicial fechado.

Magnitude
No recurso ao STJ, a defesa alegou que não foi respeitado o princípio de presunção de inocência e que a fuga ocorreu em razão da possibilidade de contestar a legalidade da prisão, para evitar eventual constrangimento ilegal desnecessário no cárcere.

O relator, ministro Reynaldo Soares da Fonseca, observou que as provas documentais demonstram a necessidade da prisão preventiva para a garantia tanto da ordem pública como da aplicação da lei penal. A magnitude da lesão aos cofres públicos também justifica, em princípio, a prisão dos envolvidos.

O ministro constatou que não se trata de um simples caso de sonegação de contribuição previdenciária. “Cuida-se de atuação premeditada de grupo empresarial comandado pelos recorrentes, voltada à prática reiterada de fraudes com vistas à sonegação de diversos tipos de tributos, estaduais e federais, que culminaram com dívida astronômica com a Receita Federal, o fisco estadual e a Previdência Social.”

Pilar do sucesso
Para Reynaldo Soares da Fonseca, é nítido o “dolo intenso” dos acusados. “Há indícios de que a fraude, além de perdurar por incontáveis anos, sendo um dos pilares do próprio sucesso da empresa, demandava planejamento detalhado.”

O relator observou que, mesmo com inúmeros procedimentos fiscais e processos criminais, os acusados não cessaram as práticas ilícitas. “Tais fatos demonstram, objetivamente, a tendência à reiteração criminosa”, concluiu.

O voto do ministro foi seguido pelos demais membros da turma, que negou o recurso quanto aos dois presos e o julgou prejudicado em relação ao réu com prisão domiciliar. Com informações da Assessoria de Imprensa do STJ. 

RHC 58.237

Tags:

Encontrou um erro? Avise nossa equipe!