Interesse de todos

Não compete ao Supremo Tribunal Federal julgar licença-prêmio de juiz

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10 de maio de 2017, 13h01

Compete à Justiça Federal, e não ao Supremo Tribunal Federal, julgar originariamente ação sobre licença-prêmio de magistrado. O entendimento foi aplicado pelo ministro Dias Toffoli ao julgar inviável reclamação contra decisão da Justiça Federal no Ceará que reconheceu o direito à licença-prêmio a dois juízes do trabalho.

No recurso, a União alegava que o juízo de primeira instância teria usurpado a competência do STF para julgar o caso, pois haveria interesse direto de toda a magistratura na solução de demanda envolvendo o direito à licença-prêmio por tempo de serviço de juízes.

Em dezembro, Toffoli chegou a conceder liminar e suspendeu as decisões questionadas. Na ocasião, o ministro considerou plausível o argumento de que a controvérsia alcança todos os membros da magistratura, hipótese que atrai a competência originária do STF para julgar a matéria. 

No entanto, com base em precedente recente do Supremo, o ministro cassou a liminar. Ao negar seguimento à Reclamação, Toffoli explicou que a 2ª Turma decidiu, por maioria, que não compete ao Supremo, mas à Justiça Federal, o julgamento de ações sobre a concessão ou não de licença-prêmio para juiz do Trabalho. Isso porque a bonificação também pode ser devida a outros servidores, que não magistrados. Com informações da Assessoria de Imprensa do STF.

Rcl 26.042

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