Julgamento no STF

Idec manifesta-se contra possibilidade de restrições em ações coletivas

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10 de maio de 2017, 19h10

O Instituto Brasileiro de Defesa do Consumidor (Idec) manifestou preocupação com o resultado do julgamento no Supremo Tribunal Federal que discute se não associados de entidade podem aproveitar o resultado de decisão em ação coletiva proposta em favor dos filiados. O documento, divulgado nesta quarta-feira, é assinado por Hermes Zanetti, Kazuo Watanabe, Vidal Serrano Nunes Jr. e Hugo Nigro Mazili.  

Para eles, as regras limitadoras da eficácia subjetiva das decisões, que venham eventualmente a ser criadas pelo STF, devem deixar de fora os casos das associações que estejam atuando por substituição processual, ou seja, agindo em nome alheio e defendendo direito alheio.

Marco Aurélio votou pelo desprovimento do recurso e propôs a seguinte tese: “A eficácia subjetiva da coisa julgada formada a partir de ação coletiva, de rito ordinário, ajuizada por associação civil na defesa de interesses dos associados, somente alcança os filiados, residentes no âmbito da jurisdição do órgão julgador, que o sejam em momento anterior ou até a data da propositura da demanda, constantes de relação juntada à inicial do processo de conhecimento”.

O ministro se posicionou no sentido de que filiados em momento posterior ao da formalização do processo do conhecimento e que, por esse motivo, não constaram da relação de nomes anexada à inicial da demanda não podem ser beneficiados pela eficácia da coisa julgada. Com isso, votou pela constitucionalidade do artigo 2-A da Lei 9.494/1997, que estabelece o alcance dos efeitos de ações coletivas propostas por entidade associativa contra a Fazenda Pública.

Segundo o documento, é importante que a declaração de constitucionalidade do artigo e seus desdobramentos estejam limitados apenas às situações em que associações civis estejam defendendo interesses de seus associados por representação e contra a Fazenda Nacional.

“Os tempos parecem ser de revisar entendimentos, adequar instrumentos legais. No entanto, são tempos em que a cidadania deve ter garantido o franco acesso constitucional ao Judiciário, por intermédio da sociedade civil organizada”, diz o documento.

Clique aqui para ler o documento.
RE 612.043

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