Possibilidades da lei

Contratar advogado como associado em vez de CLT não gera dano coletivo, decide TST

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8 de maio de 2017, 21h59

Escritórios de advocacia condenados por fraude ao contratar advogados como associados em vez de celetistas não geram dano moral coletivo, pois esse tipo de relação trabalhista ocorre por controvérsia sobre a forma de interpretar a lei e não ofende toda a classe. Assim entendeu a 2ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho ao afastar indenização por dano moral fixada a um escritório do Recife.

A relatora do caso, ministra Delaíde Arantes, afirma que o entendimento é inédito na corte. A controvérsia começou quando o juízo de primeiro grau aceitou pedido do Ministério Público do Trabalho e determinou que a banca registrasse advogados de sua equipe como empregados, além de condená-la a pagar R$ 50 mil por dano moral coletivo por desrespeito ao valor social do trabalho e ofensa não apenas os advogados contratados, mas a toda a classe.

A sentença afirma que, embora o Estatuto da Ordem dos Advogados do Brasil admita a figura do associado, havia no caso uma estrutura hierarquizada na qual os profissionais precisavam cumprir metas e passavam por avaliação periódica de desempenho, caracterizando a subordinação jurídica nos moldes do artigo 3° da CLT. O Tribunal Regional do Trabalho da 6ª Região (PE) também concluiu pela fraude no regime de contratação.  

TST
Caso analisado na 2ª Turma é inédito na corte, segundo ministra Delaíde Arantes.
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No recurso ao TST, o escritório defendeu que a relação entre a sociedade de advogados e seus associados está regulamentada pelo Provimento 112/2006 da OAB. A banca também considerou ilícitas as provas obtidas, sustentando que procuradores do Trabalho invadiram o local sem autorização ou mandado judicial, e argumentou que não houve dano coletivo, pois os beneficiários da ação são individualizados.

Para a ministra Delaíde, a condenação baseou-se em diversas provas já analisadas e que não podem ser revistas pelo TST, como o contrato social do escritório, avaliações de desempenho apresentadas por um dos denunciantes e provas testemunhais colhidas em juízo. Eventuais nulidades de parte das provas, segundo ela, não impede a condenação.

A ministra, no entanto, não viu dano moral a toda a coletividade nem considerou adequado o pagamento de indenização. “No caso verifica-se uma nítida divergência de interpretação dos dispositivos legais relacionados à regulamentação da profissão de advogado”. Enquanto, de um lado, o MPT defende que os advogados estão submetidos à CLT, o escritório e a OAB entendem que a profissão tem regulamentação própria, afirmou ela.

O voto foi seguido por maioria. O ministro José Roberto Pimenta entendia que não fazia sentido afastar o dano moral e manter as demais condenações ao escritório pernambucano. O acórdão ainda não foi divulgado.

Em 2015, a ConJur divulgou uma série de ações do MPT no Rio de Janeiro por supostas fraudes em bancas. No ano passado, um escritório foi proibido de contratar associados.

Tentativa de acordo
Antes do julgamento do recurso, o TST chegou a fazer uma audiência de conciliação a pedido da OAB. O presidente da corte, ministro Ives Gandra Martins Filho, propôs em 2016 que os advogados envolvidos optassem pelo vínculo ou pela condição de associado. Como não houve acordo, o processo foi pautado pela 2ª Turma. Com informações da Assessoria de Imprensa do TST.

ARR-1754-95.2011.5.06.0002

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