Sigilo do sigilo

Abrir identidade de quem regularizou ativos tem "elevado risco institucional", diz Receita

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8 de maio de 2017, 18h15

Permitir que todos os auditores fiscais da Receita Federal tenham acesso a quem aderiu ao programa de regularização de ativos mantidos no exterior “possui elevado risco institucional”. Por isso, os CPFs e os CNPJs de quem participou do programa, conhecido como “repatriação de divisas”, foi trocado pelo CNPJ da Secretaria da Receita Federal, explica o órgão em nova nota de esclarecimento enviada à ConJur.

O novo pronunciamento da Receita foi enviado na tarde desta segunda-feira (8/5) para explicar, mais uma vez, por que nem mesmo seus auditores têm acesso a informações internas a respeito de quem aderiu ao programa de regularização. A Receita explica que apenas os auditores destacados para atuar nas equipes relacionadas ao programa podem ver quem são os declarantes, que aderem à repatriação por meio da Declaração de Regularização Tributária (Dercat).

No sábado (6/5), a Receita havia enviado outra nota informando que esse tipo de procedimento é comum, por causa das regras de sigilo fiscal. Nesta segunda, o órgão afirma que, diante das regras de que as informações referentes ao programa de regularização não podem ser usadas como “único indícios” para instauração de procedimentos criminais ou para iniciar autuações fiscais, foi adotada essa medida de segurança.

As notas foram enviadas por causa de reportagem da ConJur que revelou a prática dentro da Receita: somente os auditores autorizados pela cúpula do órgão é que podem saber quem aderiu ao programa de regularização. Segundo o auditor Kleber Cabral, presidente da Associação Nacional dos Auditores Fiscais (Unafisco), esconder o CPF de quem adere a programas especiais é “inédito na Receita”.

Para ele, a manobra inviabiliza a fiscalização, já que os auditores não conseguem cruzar informações das Dercat com o histórico dos contribuintes. “É uma proteção especial sem previsão em lei nem norma específica”, disse Cabral à ConJur.

Mas, segundo a nova nota de esclarecimento da Receita, a análise é “desarrazoada e não condiz com a verdade”. “Assim como as informações decorrentes de seleção de contribuintes que serão fiscalizados, as informações relativas às Dercat não ficam acessíveis para todos os servidores da RFB, mas acessíveis para aqueles que atuam motivadamente nessa área (seleção de contribuintes que serão fiscalizados)”, afirma a Receita.

Lavagem oficial
Outra preocupação da Receita Federal é com as informações de que contribuintes estão usando dos mecanismos do programa de repatriação para lavar dinheiro mantido no exterior justamente por causa da origem ilegal. Esse foi o motivo da prisão de pelo menos um diretor da Petrobras envolvido na última fase da operação “lava jato”.

No dia da deflagração da operação, o procurador da República Diogo Castor de Mattos, que trabalha na “lava jato”, disse que pretende investigar “a caixa-preta da lei de regularização de ativos”, o que chamou atenção dos envolvidos na regulamentação do programa.

De acordo com o Fisco, 25,1 contribuintes, entre pessoas físicas e jurídicas, aderiram ao programa. E a lei que o define impede que sejam regularizadas quantias de origem ilegal. Mas o problema, dizem auditores, é que o Congresso optou por confiar apenas na palavra do declarante e excluiu a possibilidade de comprovação da origem lícita — esse trecho da lei suscitou debates doutrinários e jurídicos, diante do princípio da não autoincriminação.

Na nota desta segunda-feira, o Fisco afirma que todas as declarações relacionadas ao programa de repatriação estão sujeitas a “auditoria posterior” que pode resultar na exclusão do contribuinte do regime especial. “Os efeitos de extinção criminal se restringem aos crimes contra a ordem tributária, sonegação fiscal, sonegação previdenciária, evasão de divisas e lavagem de dinheiro”, diz a Receita.

Leia a nota enviada nesta segunda-feira:

RERCT não permite regularização de bens de origem ilícita. Receita tem meios para identificar abusos na regularização de ativos no exterior.

Sobre  as  recentes informações de que pessoas estariam lavando recursos de origem ilícita com a utilização da Lei nº 13.254, de 13 de janeiro de 2016, que  instituiu  Regime  Especial  de  Regularização  Cambial  e  Tributária (RERCT),  ou  ainda  de que se estaria a esconder dados de regularização de ativos  no  exterior,  a  Receita Federal informa que não há como alguém se beneficiar  de forma definitiva dos efeitos da referida lei quando a origem dos recursos é ilícita.

Assim  como ocorre com a Declaração do Imposto de Renda das Pessoas Físicas (DIRPF),  os contribuintes que inserirem informações falsas ou omitem dados sobre  existência  de  bens  ou  fontes  de  rendimento  estão  sujeitos  a procedimentos  de  revisão  de  declarações  ou  de  auditoria,  quando são efetuadas  as  responsabilizações  tributárias e penal. Tributária mediante autuação  fiscal, com aplicação de multa de ofício entre 75% a 225% sobre o valor   do   imposto   sonegado;   e  penal  em  decorrência  da  lavratura Representação  Fiscal  para  Fins  Penais,  destinada ao Ministério Público Federal (MPF), que possui competência para propor ação penal.

Em  relação  às  25.114  Declarações  de  Regularização Tributária (DERCAT) transmitidas  durante  a  primeira  fase do RERCT, essas declarações também estão  sujeitas  a procedimentos de auditoria posterior, que podem ter como consequência  a exclusão do optante quando este não comprove as informações declaradas,  relativas  à  condição jurídica dos recursos, bens ou direitos declarados  (Instrução  Normativa RFB nº 1.627, de 11 de maio de 2016, art. 29).

A  Lei nº 13.254, de 2016, impede a utilização da DERCAT como único indício para  fins  de  expediente investigatório ou investigação criminal, ou para fundamentar  procedimento  administrativo de natureza tributária ou cambial (art.  4º, § 12). Além disso, é vetada a divulgação ou compartilhamento das informações  prestadas  pelos  declarantes  com Estados, Distrito Federal e Municípios (art. 7º, § 1º e § 2º).

A  definição  de  código  de  receita  específico  para  o RERCT decorre do necessário  controle  da  arrecadação federal e se destina, entre outros, a assegurar  o  adequado repasse a fundos constitucionais. O acesso a base de arrecadação  federal  é  efetuado  por  diversas  áreas da RFB, tais como o atendimento  a contribuintes. Logo, manter a vinculação de tais códigos aos respectivos  CPNJ ou CPF possui elevado risco institucional ao permitir que servidores  que  não atuem na atividade de revisão das DERCAT acessem dados sem motivação.

Tais  dispositivos  não  impedem  que a RFB possa identificar a inclusão de bens  oriundos  de recursos ilícitos, pois, conforme determina o art. 4º, § 2º,  os  bens  e  direitos  declarados na DERCAT deverão ser informados nas DIRPF  do  optante,  isto  é,  a situação dos bens regularizados, podem ser objeto  de  diligência  adicional pela Fiscalização quando esta identificar variações   patrimoniais   não   suportadas   por  recursos  ordinariamente tributados.

É,  portanto,  desarrazoada e não condiz com a verdade a afirmação de que a substituição  dos  CNPJ  ou  CPF  nos Documentos de Arrecadação de Receitas Federais (DARF) impediria a autuação dos Auditores-Fiscais da Fiscalização. Assim como as informações decorrentes de seleção de contribuintes que serão fiscalizados,  as informações relativas às DERCAT não ficam acessíveis para todos  os  servidores  da  RFB,  mas  acessíveis  para  aqueles  que  atuam motivadamente nessa área (seleção de contribuintes que serão fiscalizados).

Além  disso,  é  importante destacar que os efeitos de extinção criminal se restringem   aos  crimes  contra  a  ordem  tributária,  sonegação  fiscal, sonegação  previdenciária, evasão de divisas e lavagem de dinheiro (art. 5º da  Lei  nº 13.254, de 2016), ou seja, não se estendem a outros crimes, por exemplo, o crime de corrupção ou de tráfico de drogas.

Por  fim,  ressalte-se que, caso qualquer um dos 25.114 optantes à primeira fase  do  RERCT  tente  buscar  efeitos  de  extinção  penal para crimes de corrupção  ou  busque  lavar  bens  que tenham origem em qualquer atividade ilícita,  será,  após  o devido processo legal, excluído do RERCT, conforme art. 29 da IN RFB nº 1.627, de 2016".

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