Benefício direto

Lojas são condenadas subsidiariamente em rescisão de costureira terceirizada

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7 de maio de 2017, 8h32

Duas redes de lojas de departamento foram condenadas subsidiariamente a pagar as verbas a uma costureira que trabalhava para confecções que prestavam serviços às empresas. As empresas terceirizadas, que formavam grupo econômico e eram empregadoras diretas da costureira, devem arcar solidariamente com a condenação. Caso não o façam, as varejistas devem quitar os direitos da trabalhadora, já que se beneficiaram do trabalho dela. Cabe recurso.

A decisão é do juiz Maurício Schmidt Bastos, da 2ª Vara do Trabalho de Porto Alegre. Na ação, a costureira informou que trabalhou para a confecção de agosto a setembro de 2015, quando foi despedida porque a empresa fechou. Primeiramente, ela ajuizou ação em conjunto com outros trabalhadores para conseguir a liberação da guia para recebimento de seguro-desemprego e saque do FGTS.

Entretanto, continuou sem receber outras verbas rescisórias, como saldo de salário, aviso-prévio, 13º e férias proporcionais. Por isso, ajuizou também ação individual e indicou como responsáveis, além da empregadora direta, outra empresa que formava grupo econômico, e as lojas que recebiam as roupas fabricadas.

O juiz considerou os pedidos da ex-empregada procedentes e determinou o pagamento das verbas rescisórias não quitadas no prazo legal. Também considerou que as empresas devem pagar indenização por danos morais de R$ 2 mil à trabalhadora, pela situação em que ela foi deixada ao não receber as parcelas trabalhistas.

O magistrado destacou que existem dezenas de ações trabalhistas cobrando o pagamento de verbas rescisórias da mesma empresa — presumindo-se verdadeiras as alegações da trabalhadora. O julgador também determinou o pagamento de R$ 3 mil como indenização por danos existenciais, diante das extensas jornadas de trabalho a que era submetida a costureira.

Condenadas de forma solidária, as duas confecções devem arcar com as obrigações de forma igual. Sobre as lojas, o juiz entendeu que estas devem ser condenadas de forma subsidiária. Isso porque as empresas foram tomadoras do serviço da costureira, mesmo que não fossem suas empregadoras diretas, e se beneficiaram do trabalho, obtendo lucro com as vendas das roupas fabricadas.

Conforme explicou, a responsabilidade subsidiária decorre da aplicação da Súmula 331 do TST. “O tomador de serviços tem como primeiro dever, ao contratar o prestador, a verificação da idoneidade patrimonial deste, de que este seja suficientemente capaz de assumir os encargos trabalhistas e tributários relativos aos seus empregados, sob pena de estes serem atribuídos ao tomador, por força da chamada culpa in eligendo”, escreveu.

“Em nome do princípio da tutela, não se pode admitir fique o empregado hipossuficiente sem a contraprestação de seu trabalho, quando o tomador de seus serviços (beneficiário direto destes) tem patrimônio suficiente para o cumprimento de tal obrigação e não foi diligente na escolha da empresa prestadora dos serviços”. Com informações da Assessoria de Imprensa do TRT-4.

Clique aqui para ler a sentença.
Processo 0020614-28.2016.5.04.0002.

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