Garantia constitucional

INSS não pode recusar análise de benefício com base em nacionalidade

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6 de maio de 2017, 8h22

O fato de ser estrangeiro não pode ser motivo para o Instituto Nacional do Seguro Social deixar de analisar um pedido de benefício assistencial. A decisão é do desembargador David Dantas, da 8ª Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região.

O INSS recorreu contra decisão de primeira instância que concedeu liminar, em mandado de segurança, para obrigá-lo a analisar o pedido de benefício de uma japonesa que vive no Brasil desde 1961. O órgão argumentou que o benefício somente pode ser concedido a cidadãos brasileiros, motivo pelo qual a impetrante sequer poderia pleiteá-lo.

Mas o magistrado apontou que, pelo princípio da igualdade (artigo 5º da Constituição Federal), não se pode vedar o recebimento do benefício assistencial em razão da nacionalidade do autor. É exigida, porém, além dos requisitos legais, a residência no país.

Segundo o desembargador federal, o critério fixado pela Lei Orgânica da Assistência Social (artigo 20, parágrafo 3º) é o único capaz de definir o estado de necessidade para justificar o benefício. Isso independente de a autora ser ou não brasileira.

“O benefício de assistência social foi instituído com a intenção de prestar amparo aos idosos e deficientes que, em razão da hipossuficiência em que se acham, não tenham meios de prover a própria subsistência ou de tê-la provida por suas respectivas famílias”, escreveu.

Ao negar provimento ao agravo de instrumento do INSS, o magistrado reforçou que a autarquia deve analisar a situação de hipossuficiência da estrangeira, de acordo com a renda informada e a comprovação de residência no país.

“Conforme se constata da cópia da cédula de estrangeiro da parte autora, chegara ao Brasil, proveniente do Japão, em 24/03/1961, sendo, portanto, residente no país há mais de quatro décadas. Assim, deve o INSS processar o pedido administrativo da impetrante e, se preenchidos todos os requisitos exigidos, conceder-lhe o benefício assistencial pleiteado”, concluiu. Com informações da Assessoria de Imprensa do TRF-3. 

Processo 5000452-07.2017.4.03.0000.

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