Proteção à maternidade

Gilmar Mendes concede prisão domiciliar a mãe de duas crianças

Autor

5 de maio de 2017, 11h21

Considerando a proteção à maternidade e à infância, o ministro do Supremo Tribunal Federal Gilmar Mendes concedeu liminar concedendo prisão domiciliar para uma mulher, mãe de duas crianças, presa preventivamente acusada de associação para o tráfico de drogas.

A defesa da mulher impetrou habeas corpus no Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro, que rejeitou o pedido. Em seguida, o ministro do Superior Tribunal de Justiça Jorge Mussi negou liminar que pedia a concessão de prisão domiciliar para a ré. Segundo Mussi, a gravidade da conduta da mulher justifica a preservação da prisão preventiva.

No Supremo, a defesa reiterou o pedido formulado no STJ, ressaltando o fato de sua cliente ser mãe de dois filhos menores (uma criança de cinco e outra de 12 anos).

Ao julgar o caso, o ministro Gilmar Mendes afastou de início a aplicação da Súmula 691 do STF, que impede a análise de Habeas Corpus contra decisões de juízes de tribunais superiores que negam liminares também em HC. De acordo com o ministro, esse entendimento pode ser afastado no caso de configuração de constrangimento ilegal ou abuso de poder — o que ele considerou ter ocorrido.

O ministro Gilmar Mendes afirmou que, enquanto estiver sob a custódia do Estado, são garantidos ao preso diversos direitos que devem ser respeitados pelas autoridades públicas. Lembrou que a Constituição Federal prevê o direito à proteção da maternidade e da infância e o direito das mulheres reclusas de permanência com seus filhos durante a fase de amamentação, além da proteção à família.

Já na esfera infraconstitucional, citou a Lei 11.942/2009, que deu nova redação a dispositivos da Lei de Execução Penal para assegurar às mães presas e aos recém-nascidos condições mínimas de assistência. E, mais recentemente, o Marco Legal da Primeira Infância (Lei 13.257/2016) alterou a redação do artigo 318 do Código de Processo Penal, ampliando as hipóteses de concessão de prisão domiciliar e permitindo a substituição da prisão preventiva quando o agente for mulher com filho de até 12 anos de idade incompletos.

O relator assinalou ainda que as Regras de Bangkok, definidas em 2010 pelas Nações Unidas, privilegiam a adoção de medidas não privativas de liberdade no caso de grávidas e mulheres com filhos dependentes.

Assim, evidenciados no caso os requisitos da plausibilidade jurídica do pedido e do perigo da demora, o ministro deferiu liminar para determinar a substituição da segregação preventiva pela prisão domiciliar, até o julgamento de mérito do habeas corpus. Com informações da Assessoria de Imprensa do STF.

HC 142.372

Tags:

Encontrou um erro? Avise nossa equipe!