Liberdade restrita

Desembargador do TJ-SP solta integrantes do MTST presos em manifestações

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4 de maio de 2017, 19h19

Não faz sentido usar a ordem pública como justificativa para prisões preventivas de manifestantes quando os suspeitos têm passado correto e nem sequer têm papel de líder nos protestos. Assim entendeu o desembargador Otávio de Almeida Toledo, da 16ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de São Paulo, ao mandar soltar três militantes que foram presos em flagrante durante a greve geral marcada por centrais sindicais na sexta-feira (28/4).

Todos ficam proibidos de participar de novas manifestações. O trio — formado por um pedreiro, um motorista e um frentista ligados ao Movimento dos Trabalhadores Sem Teto — é suspeito de tentar queimar pneus na rua e explodir rojões contra policiais militares.

Para a juíza Marcelo Coelho, que fixou a prisão preventiva, a medida era necessária para garantir a ordem pública diante “da audácia e periculosidade dos agentes e da sua personalidade desajustada ao convívio em sociedade”.

Os advogados Alexandre Pacheco Martins e Sueley Barbosa Silva recorreram, alegando que os clientes foram detidos quando apenas tentavam fechar uma via pública e chamar a atenção para críticas às reformas trabalhista e da Previdência.

O relator apontou indícios de autoria e materialidade, mas mesmo assim disse que nenhum deles precisa ficar preso, pois todos são primários, têm profissão lícita e não demonstraram qualquer intenção de fugir ou prejudicar as investigações. Ele considerou suficiente determinar que os suspeitos fiquem longe de locais com manifestações, “pelo bem da coletividade”, para evitar risco de mais infrações.  

“A ordem pública não está mais segura com os pacientes preventivamente encarcerados, já que não foi sequer aventada a hipótese de que seriam responsáveis pelo planejamento desse tipo de ação ou que detivessem o poder de convocar novos atos semelhantes aos que lhes foram atribuídos”, escreveu Toledo em decisão monocrática.

O entendimento, segundo o desembargador, não significa concordar com os atos imputados a eles. “Se condutas como interditar ruas, queimar pneus e atirar rojões contra a polícia integram ou não o regular exercício do direito constitucional de livre manifestação é questão a ser debatida em outra seara.”

Clique aqui para ler a decisão.

* Texto atualizado às 19h45 do dia 4/5/2017 para acréscimo de informações.

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