Prejuízo a ser provado

Ser listado como inadimplente, por si só, não gera danos emergentes, julga STJ

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2 de maio de 2017, 15h15

Ter o nome indevidamente inscrito em cadastro de inadimplentes dá direito a indenização por danos morais, mas para receber também pelos danos emergentes, é preciso provar o prejuízo financeiro sofrido. Este é o entendimento da 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça, que deu parcial provimento ao recurso de uma cooperativa agrícola para afastar o pagamento de danos emergentes a um agricultor que foi indevidamente listado como inadimplente.

As instâncias ordinárias entenderam que, além de indenização por danos morais, o agricultor deveria ser compensado por ter tido um financiamento negado, com base apenas na indevida inscrição no cadastro de inadimplentes. A condenação foi fixada em R$ 3 mil a título de danos emergentes, valor do financiamento negado.

Mas o relator do processo no STJ, ministro Villas Bôas Cueva, afirmou que a condenação por danos emergentes no caso era inviável, pois consistiria na “teratológica condenação com liquidação resultando em dano zero” e, por consequência, “no enriquecimento ilícito daquele que obtém reposição financeira sem ter suportado a perda equivalente”.

Distinção de conceitos
Cueva ressaltou que a partir do artigo 402 do Código Civil surge a classificação da reparação material em dano emergente, compreendido como "o efetivo prejuízo, a diminuição patrimonial sofrida pela vítima", e em lucro cessante, que é a "frustração da expectativa de lucro".

No caso analisado, o valor do financiamento foi reconhecido na instância de origem como dano emergente, mas o patrimônio do autor da ação antes e depois do fato não sofreu alteração, pois a negativa do mútuo impediu, simultaneamente, o acréscimo patrimonial e a contração de dívida pelo valor equivalente.

Dano presumido
A condenação por danos morais foi mantida. O relator destacou que o STJ possui o entendimento de que, em caso de inscrição indevida em cadastro de inadimplentes, o dano moral é presumido (dano in re ipsa), ou seja, vinculado à própria existência do ato ilícito.

Além disso, os R$ 5 mil cobrados de indenização por danos morais não foram considerados exorbitantes ou irrisórios, não podendo ser o valor revisto, por força da incidência da Súmula 7 do STJ. Com informações da Assessoria de Imprensa do STJ. 

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