Moeda verde

Juiz condena 16 e manda demolir beach clubs em Jurerê Internacional

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30 de junho de 2017, 12h54

O juiz Marcelo Krás Borges, da 6ª Vara Federal de Florianópolis, condenou 16 pessoas acusadas de crimes contra o meio ambiente e contra a administração pública e seis empreendimentos. Na mesma sentença, o juiz determinou a demolição de cinco beach clubs e de um hotel de luxo em Jurerê Internacional, bairro nobre de Florianópolis.

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Segundo decisão, havia esquema para liberação de empreendimentos.
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Os imóveis são alvo de um processo que aponta a ocupação em local de domínio da União, danos ambientais em área de preservação permanente e prejuízos ao descanso de quem vive perto dali.

De acordo com as investigações da chamada operação moeda verde, havia um esquema entre empresários e servidores públicos que, em troca de propina, liberavam licenças ambientais em áreas de preservação permanente.

Segundo a denúncia, parte dos subornos era paga com diárias de hotel e outros brindes, como ingressos para eventos e shows, como o do grupo Black Eyed Peas, que aconteceu em 2006. Na sentença, o juiz entendeu que ficou comprovado o esquema, que era liderado por Pericles Druck, empresário da Habitasul, que foi condenado a 28 anos de prisão, além de multa e prestação de serviços comunitários.

"A denúncia descreve uma quadrilha altamente organizada com o objetivo de comprar as licenças ambientais, de maneira que os empreendimentos comerciais pudessem ser localizados em área de preservação permanente, sem que houvesse qualquer incômodo por parte da fiscalização municipal e estadual", escreveu o juiz na sentença.

Segundo o juiz, o esquema só foi possível graças a participação do ex-vereador Juarez Silveira, que atuava como um espécie de intermediário. "Os supostos atos de corrupção jamais teriam ocorrido se não fosse a indispensável intermediação de Juarez Silveira, que oferecia propinas e presentes aos servidores públicos, facilitando o fornecimento de licenças ambientais", diz trecho da sentença. O ex-vereador foi condenado a 7 anos e 9 meses de prisão em regime semiaberto, além de multa.

Proteção ambiental
Ao tratar dos crimes previstos no Código Florestal, o juiz ressaltou que a finalidade de proibir ocupação de área de preservação permanente é recuperar a vegetação nativa. "Assim, se a área está ou no passado esteve degradada, tal fato não muda a caracterização ecológica ou jurídica da área e não retira a obrigação de recuperar a área degradada. Mesmo que no passado a vegetação de restinga não estivesse tão rica ou vistosa como está hoje, tal fato não descaracteriza a área de preservação permanente", explicou.

De acordo com a sentença, a permanência dos beach clubs no local onde se encontram é fraude à legislação ambiental, pois há um impedimento natural ao crescimento da vegetação natural. "Anos e anos de desrespeito à legislação ambiental não podem servir como justificativa para a continuidade do desrespeito à legislação ambiental", afirmou o Marcelo Krás.

Na sentença, o juiz determinou a demolição e a recuperação da área degradada onde ficam os empreendimentos Il Campanario, El Divino (atual Donna), Taikô (La Serena), Café de la Musique, Simple on the Beach (atual 300 Cosmos) e Pirata (atual AquaPlage).

A Habitasul informou que vai recorrer da decisão. Em nota a empresa afirmou que as condenações não foram razoáveis e podem representar um  retrocesso na busca pelo desenvolvimento sustentável no estado. "Esta decisão toma como base ilações infundadas e ignora as sólidas evidências técnicas trazidas pela defesa no curso do processo. Confiamos que o Judiciário será capaz de examinar as provas e reverter o quanto antes a decisão", diz a nota.

Veja quem foi condenado na sentença:
Péricles de Freitas Druck – Corrupção ativa (artigo 333, parágrafo único do Código Pena) e Crimes ambientais (artigos 48 e 60 da Lei 9.605/98) – 28 anos de reclusão em regime fechado e pagamento de 180 dias multa. Com relação aos crimes ambientais, pena de sete meses de detenção em regime aberto, que foi substituída pela prestação de serviços à comunidade e pagamento de multa de 120 dias multa.
Juarez Silveira – Corrupção passiva – pena de sete anos, nove meses e dez dias de reclusão em regime semi aberto e pagamento de multa fixada em 30 dias multa.
Renato Joceli de Sousa – Corrupção passiva – pena de sete anos, nove meses e dez dias de reclusão em regime semi aberto e pagamento de multa fixada em 30 dias multa.
Franciso Rzatki – Corrupção passiva – pena de sete anos, nove meses e dez dias de reclusão em regime semi aberto e pagamento de multa fixada em 30 dias multa.
Aroldo Carvalho Cruz Lima e Novo Brasil Bar e Restaurante Ltda – Crimes ambientais (48 e 60 da Lei 9.605/98) – Sete meses de detenção em regime aberto, que foi substituída pela prestação de serviços à comunidade por sete meses e pagamento de multa no valor de 30 dias multa.
Roger Rodrigues da Silva, Leonardo de Barros Fagundes Ribeiro e T&T Gastronomia Ltda – Crimes ambientais (artigos 48 e 60 da Lei 9.605/98) – sete meses de detenção em regime aberto, que foi substituída pela prestação de serviços à comunidade por sete meses e pagamento de multa no valor de 30 dias multa. A pessoa jurídica foi condenada a pagar multa de 30 dias multa.
CIACOI, CHP e JOS (pessoas jurídicas) – Crimes ambientais (artigos 48 e 60 da Lei 9.605/98) – multa de 60 dias multa.
Habitasul Empreendimentos Imobiliários – HEI (pessoa jurídica) – Crime ambiental (artigo 48 da Lei 9.605/98) multa no valor de 30 dias multa.
Andrea Pereira Druck e Carlos Berenhauser Leite – Crimes ambientais (artigos 48 e 60 da Lei 9.605/98) e Associação Criminosa (artigo 288 do Código Penal) – um ano e sete meses de detenção em regime aberto, que foi substituída pela prestação de serviços à comunidade por um ano e sete meses, bem como o pagamento de multa de 10 dias multa.
Hélio Scheffel Chevarria – Corrupção ativa e associação criminosa (artigos 333, parágrafo único e 288 do Código Penal) – 24 anos e três meses de reclusão em regime fechado, bem como o pagamento de multa de 90 dias multa.
Leandro Schoninger – Corrupção ativa e associação criminosa (artigos 333, parágrafo único e 288 do Código Penal) – 15 anos de reclusão em regime fechado e multa no valor de 30 dias multa.
Fernando Tadeu Habckost – Corrupção ativa (artigo 333, parágrafo único do Código Penal) – 14 anos de reclusão em regime fechado e multa no valor de 30 dias multa.
Leandro Martins Adegas do Santos –  Crimes ambientais (artigos 48 e 60 da Lei 9.605/98) – um ano de detenção em regime semi aberto, bem como ao pagamento de multa no valor de 60 dias multa.
Marcelo Vieira Nascimento – Corrupção passiva (artigo 317, § 1º do Código Penal – sete anos, nove meses e dez dias de reclusão em regime semi aberto e pagamento de multa no valor de 30 dias multa.
André Luiz Dadam – Corrupção passiva (artigo 317, § 1º do Código Penal – sete anos, nove meses e dez dias de reclusão em regime semi aberto e pagamento de multa no valor de 30 dias multa.
Rubens Bazzo – Corrupção passiva (artigo 317, § 1º do Código Penal – sete anos, nove meses e dez dias de reclusão em regime semi aberto e pagamento de multa no valor de 30 dias multa.

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