Economia processual

STJ considera válido chamamento de terceiro ao processo fora do prazo

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29 de junho de 2017, 13h21

É válido o chamamento de terceiro ao processo formulado fora do prazo se este obedeceu o rito adequado e foi garantido às partes o direito de ampla defesa. Esse foi o entendimento da 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça ao afastar a intempestividade declarada pelo Tribunal de Justiça do Paraná na denunciação da lide a uma seguradora.

No caso, uma mulher buscou indenização por danos materiais e morais após ter caído na escada de um restaurante. A seguradora do estabelecimento foi chamada, reconheceu sua condição de garantidora e contestou o pedido de indenização.

O Tribunal de Justiça do Paraná entendeu que não havia litisconsórcio formado entre as partes e, por isso, fez a contagem simples dos prazos, considerando a apelação do restaurante intempestiva.

Ao analisar o recurso da seguradora, o TJ-PR declarou, de ofício, que o chamamento foi feito fora do prazo e anulou os atos processuais praticados até então referentes à denunciação da lide.

No recurso ao STJ, foi discutido se com a denunciação da lide os prazos recursais deveriam ser contados em dobro e se o TJ-PR poderia ter declarado extinta a denunciação da lide e anulado todos os atos processuais.

Para a relatora do caso no STJ, ministra Nancy Andrighi, o tribunal do Paraná errou ao não reconhecer que havia litisconsórcio formado. Segundo ela, a seguradora, por ter reconhecido, ainda que parcialmente, a denunciação e contestado a pretensão veiculada pela autora da ação, caracterizou-se como litisconsorte do restaurante. Assim, os prazos deveriam ter sido contados em dobro, conforme disposto no artigo 191 do Código de Processo Civil de 1973.

Economia processual
Quanto à anulação de todos os atos processuais, os ministros concluíram que a decisão do TJ-PR contraria os princípios da economia processual e da primazia do julgamento de mérito.

Nancy Andrighi afirmou que, se a seguradora reconhece sua condição de garante, o mérito da denunciação da lide já estaria solucionado, não se devendo exigir o ajuizamento de uma ação autônoma de regresso em virtude de mero erro formal na apresentação do pedido de intervenção de terceiros.

“Portanto, ao reconhecer esse vício do oferecimento da denunciação da lide e anular todos os atos processuais praticados, o tribunal de origem agiu em descompasso com os princípios da primazia do julgamento de mérito e da instrumentalidade das formas”, justificou a ministra.

Ela lembrou que há necessidade de simplificar a interpretação e a aplicação dos dispositivos do Código de Processo Civil para, sempre que possível, priorizar o julgamento de mérito da demanda.

“Nesse contexto, a eventual falta de observância da regra procedimental não implica, necessariamente, o reconhecimento de invalidade dos atos praticados”, concluiu a ministra. Com a decisão, o processo retorna ao TJ-PR para tramitação normal, superada a questão da intempestividade na apelação. Com informações da Assessoria de Imprensa do STJ.

REsp 1.637.108

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