Força maior

Usina não tem culpa em morte de cortador de cana atingido por raio, decide TST

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27 de junho de 2017, 15h38

A morte de trabalhador do campo atingido por raio é caso de força maior, e não descuido da empresa. Assim, a empregadora não deve arcar com indenização. Com esse entendimento, a Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1) do Tribunal Superior do Trabalho afastou a responsabilidade de uma usina de açúcar de pagar danos morais aos familiares de um cortador de cana morto por raio durante o serviço.

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Usina alegou que raio é caso de força maior e fato raro no estado de Alagoas. Reprodução 

Os pais do cortador entraram com reclamação na Vara do Trabalho de São Miguel dos Campos (AL) requerendo, entre outras verbas trabalhistas, a reparação financeira por danos morais.

O juízo de primeiro grau, no entanto, indeferiu o pedido por considerar que a usina tomou todas as medidas de segurança exigidas por lei para tentar minimizar os riscos de acidente de trabalho, como o fornecimento de equipamentos de proteção individual (EPIs) adequados e abrigo de acordo com as normas de segurança. O Tribunal Regional do Trabalho da 19ª Região (AL) manteve o mesmo entendimento.

Os familiares, então, interpuseram recurso de revista ao TST. A 1ª Turma declarou a responsabilidade civil subjetiva da usina, por descumprimento do item 31.19.1 da Norma Regulamentadora 31 do Ministério do Trabalho, que determina a interrupção das atividades na ocorrência de condições climáticas que comprometam a segurança do trabalhador.

Fato raro em Alagoas
Nos embargos à SDI-1, a empresa sustentou que a turma, ao condená-la, partiu da premissa de que não teria interrompido os serviços, circunstância fática não descrita no acórdão regional.

“Mesmo se houvesse sido provado — o que não foi — que a empresa se omitiu em ordenar que o empregado paralisasse as suas atividades em razão da chuva, esse fato não permite sua responsabilização, uma vez que a situação é tipificada como motivo de força maior, decorrente de evento da natureza e imprevisível, mormente na região Nordeste — Estado de Alagoas — onde a emissão de raios não é a regra”, sustentou.

No voto favorável à exclusão da condenação, o relator dos embargos, ministro Aloysio Corrêa da Veiga, afirmou que não há como reconhecer a responsabilidade objetiva do empregador, pois, além da atividade desenvolvida pelo trabalhador não ensejar riscos de morte inerente à descarga elétrica, não ficou comprovado nexo de causalidade entre o acidente e qualquer ato praticado pela empresa.

Os ministros Caputo Bastos, Márcio Eurico Vitral Amaro, Walmir Oliveira da Costa, Renato de Lacerda Paiva, Barros Levenhagen e Ives Gandra Martins Filho acompanharam o relator. O ministro Alexandre Agra Belmonte abriu divergência, seguida pelos ministros Cláudio Brandão, Augusto César Leite de Carvalho, José Roberto Freire Pimenta, Hugo Carlos Scheuermann e João Oreste Dalazen. Com o empate, a decisão se deu pelo voto prevalente da Presidência. Com informações da Assessoria de Imprensa do TST. 

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