Respeito às regras

Incentivo fiscal não gera sempre direito adquirido, dizem operadores do Direito

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27 de junho de 2017, 17h56

Incentivo fiscal não gera automaticamente direito adquirido ao contribuinte. Se o benefício tiver sido concedido em desacordo com os requisitos estabelecidos pela Constituição e demais leis, ele pode ser revogado.

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Para Letícia Mello, só aqueles que assumiram obrigação em troca de isenção têm direito adquirido ao benefício.
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Essa é a visão da desembargadora do Tribunal Regional Federal da 2ª Região (RJ e ES) Letícia de Santis Mello e do advogado Ronaldo Redenschi. Os dois participaram do evento Benefícios Fiscais e Segurança Jurídica em Matéria Tributária, promovido, na sexta-feira (23/6), pelo Fórum Permanente de Direito Tributário da Escola de Magistratura do Estado do Rio de Janeiro.

Letícia afirmou que o incentivo para isenção por prazo certo gera direito adquirido para o contribuinte por tal período. No entanto, tal garantia só vale para aqueles que assumiram uma obrigação onerosa como contrapartida, ressaltou.

Como exemplo, ela citou a isenção de PIS e Cofins sobre produção e venda de computadores, instituída pelo governo Luiz Inácio Lula da Silva em meados dos anos 2000 e prorrogado até 2015. Segundo a magistrada, os fabricantes têm direito adquirido ao benefício, pois tiveram que fazer investimentos e adaptações para adequar suas produções aos critérios exigidos pela União. Contudo, os comerciantes desses produtos não têm essa garantia, avaliou Letícia, uma vez que eles não tiveram que mudar sua atividade para serem agraciados com a medida.

Já Redenschi apontou que o Supremo Tribunal Federal está atento à questão de se benefício fiscal gera direito adquirido ou não. Por isso, a corte tem buscado modular os efeitos de decisões que revogam isenções e desonerações, disse.

Porém, o tributarista entende que é preciso estabelecer critérios mais claros sobre as modulações das decisões. A seu ver, seria positivo fixar requisitos objetivos sobre os efeitos das posições do Supremo, pois isso diminuiria a insegurança jurídica atualmente existente.

Respeito a precedentes
No mesmo evento, o desembargador do Tribunal de Justiça fluminense Luciano Sabóia Rinaldi de Carvalho, presidente do Fórum Permanente de Direito Tributário da Emerj, declarou que a morosidade do Judiciário brasileiro não será resolvida por meios alternativos de solução de conflitos, e sim pela valorização dos precedentes.

Mas os mecanismos criados em 2004 para dar mais poder às decisões do STF, a súmula vinculante e a repercussão geral, não têm funcionado, opinou o magistrado. A seu ver, o que poderá mudar o jogo são dois mecanismos trazidos pelo novo Código de Processo Civil: o incidente de resolução de demandas repetitivas (IRDR) — aplicável quando diversos processos julgam uma mesma questão de Direito — e o incidente de assunção de competência (ICA) — cabível em processo de grande interesse social. Isso porque tais ferramentas criarão precedentes vinculantes já em segunda instância.

“Até os casos chegarem ao STF e ao Superior Tribunal de Justiça, demora muito tempo, o que aumenta a insegurança jurídica”, disse Rinaldi, defendendo o fortalecimento de uma cultura de valorização dos precedentes no Brasil.

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