Responsabilidade do cliente

Banco não deve restituir saques indevidos feitos com cartão e senha

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27 de junho de 2017, 13h06

Não há como imputar ao banco a responsabilidade quando o cliente falha em guardar seu cartão magnético e senha pessoal. A decisão é do Tribunal Regional Federal da 4ª Regiõ que negou recurso de um consumidor que pedia que a Caixa Econômica Federal devolvesse os valore sacados de sua conta.

O homem tinha uma conta poupança junto ao banco e fazia depósitos mensais. Em maio de 2009, relatou que ao verificar o saldo da conta percebeu que o seu valor não correspondia à quantia que havia depositado.

Disse ainda que ao analisar extrato da conta desde 2006, verificou operações que não foram por ele feitas ou autorizadas, inclusive três pagamentos acompanhados da rubrica "luz". No entanto, não é titular da conta de energia elétrica no seu domicílio.

O homem ajuizou ação solicitando a condenação da Caixa ao pagamento da quantia indevidamente sacada e debitada de sua conta-poupança no período de abril de 2006 a abril de 2009, bem como ao pagamento de indenização pelo dano moral sofrido.

Na 2ª Vara Federal de Canoas (RS), o pedido foi julgado parcialmente procedente, e o banco condenado a restituir o valor dos títulos de luz debitados da sua conta e o pagamento de R$ 4,4 mil por indenização de danos morais. O cliente recorreu ao TRF-4 pedindo a concessão total do que foi pedido na ação, incluído outras operações de retirada da conta no período.

Porém, o pedido não foi aceito, sendo mantida a sentença. A relatora, desembargadora federal Vivian Josete Pantaleão Caminha, explicou que alguns saques da conta foram feitos com cartão e senha do titular. Nesse ponto, afirmou, não há como atribuir ao banco o ônus de comprovar a identidade da pessoa que fez os saques.

"A guarda do cartão e o zelo pela manutenção do sigilo da senha pessoal incumbem ao correntista. Por outro lado, os valores lançados na conta-poupança sob a rubrica 'Debito Luz' configuraram falha na prestação do serviço bancário da ré, devendo a Caixa ser condenada a indenizar a parte autora”, concluiu a desembargadora. Com informações da Assessoria de Imprensa do TRF-4.

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