Ilegalidade não demonstrada

Ribeiro Dantas nega HC a fiscal preso na operação carne fraca

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25 de junho de 2017, 15h00

O pedido liminar de soltura feito por um fiscal do Ministério da Agricultura preso na operação carne fraca foi negado monocraticamente pelo o ministro Ribeiro Dantas, do Superior Tribunal de Justiça. O réu é acusado de violação de sigilo funcional, crime previsto no artigo 325 do Código Penal.

A carne fraca foi deflagrada em 17 de março para investigar um suposto esquema de corrupção e cobrança de propina para emissão de certificados sanitários de carnes estragadas ou adulteradas. A forma como foi conduzida a operação pela Polícia Federal gerou críticas, o que levou o próprio órgão a divulgar uma nota em conjunto com o Ministério da Agricultura afirmando que não se tratava de um problema sistêmico.

No pedido de liminar, a defesa alegou que haveria constrangimento ilegal na imposição da prisão cautelar, decisão que não seria idônea porque não teria sido atribuído comportamento criminoso ao acusado. A defesa requereu a revogação da prisão preventiva ou a aplicação de medidas cautelares alternativas.

O ministro Ribeiro Dantas observou que a concessão de liminar em Habeas Corpus é medida excepcional, uma vez que somente pode ser deferida quando demonstrada, de modo claro e indiscutível, a ilegalidade do ato judicial impugnado, o que não ficou caracterizado no caso.

“Sem qualquer adiantamento do mérito da demanda, não vislumbro, ao menos neste instante, a presença de pressuposto autorizativo da concessão da tutela de urgência pretendida”, afirmou. Além disso, segundo o ministro, o que foi pedido na liminar se confunde com o mérito do Habeas Corpus.

"Assim, para preservação do princípio da colegialidade, não é recomendável que seja deferida a tutela de urgência", concluiu. O julgamento do mérito do HC caberá à 5ª Turma do STJ. Com informações da Assessoria de Imprensa do STJ.

Clique aqui para ler a decisão.
HC 403.779

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