Perda de objeto

Ação contra norma que deu autonomia à Polícia Civil de RR é extinta

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25 de junho de 2017, 16h19

A ação da Confederação Brasileira de Trabalhadores Policiais (Cobrapol) contra norma de Roraima que dava autonomia administrativa e orçamentária da Polícia Civil estadual foi extinta, sem resolução de mérito, pelo ministro Alexandre de Moraes, do Supremo Tribunal Federal.

Isaac Amorim/ MJC
Alexandre de Moraes explicou que não há como seguir com ação que questiona dispositivo revogado.
Isaac Amorim/ MJC

Segundo o relator, a Ação Direta de Inconstitucionalidade 4.919 não pode ter seguimento porque foi editada pela Assembleia Legislativa a Emenda Constitucional 38, que revogou a EC 24/2010 de RR.

A entidade afirmava que o artigo 178 da Constituição de Roraima, com a redação dada pela (EC) 24/2010, ao outorgar autonomia administrativa e orçamentária à Policia Civil estadual, teria violado o artigo 144, parágrafo 6º, da Constituição Federal, que subordina as polícias civis, militares e corpos de bombeiros aos governadores dos estados, do Distrito Federal e dos territórios.

Sustentava ainda que a norma teria contrariado a Constituição Federal quando equiparou funcionalmente, em termos de direitos e prerrogativas, o delegado-geral de Polícia Civil com secretários estaduais de Roraima. “Este modelo não encontraria correspondência no plano federal”, argumentou a entidade na ação.

Alexandre de Moraes explicou que a jurisdição constitucional abstrata brasileira não admite o ajuizamento ou a continuidade de ADI contra lei ou ato normativo já revogado, substancialmente alterado ou cuja eficácia já tenha se exaurido, independentemente do fato de terem produzido efeitos concretos residuais.

O ministro disse ainda que, verificada a alteração substancial do ato normativo atacado, caberia à confederação apresentar eventual pedido de aditamento, caso fosse fossem verificadas as inconstitucionalidades alegadas originalmente. "Apesar do considerável lapso de tempo transcorrido desde a superveniência da nova redação do ato questionado, não houve registro de qualquer providência nesse sentido”, ponderou o ministro. Com informações da Assessoria de Imprensa do STF.

ADI 4.919

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