Ação previdenciária

Instalação de jurisdição federal encerra competência delegada

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24 de junho de 2017, 7h56

A instalação de uma Unidade Avançada de Atendimento da Justiça Federal no município cessa, imediata e automaticamente, a competência delegada para a Justiça comum estadual. Foi o que decidiu a 3ª Seção do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, ao julgar Conflito de Competência suscitado pelo juízo da 2ª Vara Cível de Tijucas (SC) em face do juízo federal daquela comarca.

Com a decisão, a demanda previdenciária, objeto da controvérsia, será processada e julgada no juízo federal. Isso porque a ação foi ajuizada em dezembro de 2014, quando já havia sido instalado, no município, o Juizado Especial Federal Avançado — que começou a operar em junho de 2013.

O relator do recurso, desembargador Roger Raupp Rios, explicou que, como regra, qualquer demanda em que figure como parte uma autarquia federal deve ser ajuizada em Vara Federal, na localidade onde se encontra a respectiva sede ou sucursal. É o que dizem o artigo 109, inciso I, da Constituição, e os artigos 94 e 100, alíneas a e b, do Código de Processo Civil de 1973.

Em caráter excepcional, para facilitar o acesso à Justiça, a Constituição conferiu ao segurado a faculdade de propor a ação contra o INSS no foro do seu domicílio, ainda que perante a Justiça Comum estadual, se a comarca não for sede de Vara do Juízo Federal.

Assim, discorreu, o segurado que tem domicílio em comarca que não é sede de Vara Federal tem três opções para ajuizamento de ação previdenciária: no Juízo Estadual da comarca de seu domicílio; no Juízo Federal com jurisdição sobre o seu domicílio; ou, ainda, perante Varas Federais da capital do estado-membro.

“No que toca à competência, portanto, percebe-se que instalada a Unidade Avançada de Atendimento da Justiça Federal, cessa, a partir da data da instalação, na Comarca em que sediada, a delegação para as ações previdenciárias de qualquer valor, e bem assim para as demais ações que forem discriminadas no ato normativo que dispuser especificamente sobre a nova UAA”, escreveu no acórdão.

Rios destacou que as ações ajuizadas até o dia anterior à instalação da UAA no município devem permanecer tramitando na Justiça Comum estadual. É que o CPC/1973 estabelecia, em seu artigo 87, que a competência é determinada no momento em que a ação é proposta. “Nenhuma influência há para as demais comarcas eventualmente abrangidas pela UAA instalada, mas que não a sediem, no que toca à cessação da delegação de competência. A cessação da delegação, com efeitos ex nunc [partir da data da decisão tomada], só se dá no que toca à Comarca da Justiça Estadual sede da UAA”, esclareceu o relator.

Clique aqui para ler o acórdão.

 

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