Riscos mínimos

Farmácia é condenada a indenizar ex-funcionária por não prevenir roubos

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24 de junho de 2017, 8h27

Por não adotar medidas preventivas contra roubos, uma rede de farmácias foi condenada a indenizar uma ex-empregada que trabalhava como caixa da empresa na filial de Pelotas (RS). A decisão é da 1ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região, que apenas reduziu o valor da indenização de R$ 25 mil para R$ 15 mil.

Na ação, em que pedia várias verbas trabalhistas após ser demitida sem justa causa, ela relatou ter sofrido dois assaltos no período em que trabalhou. Em razão do segundo roubo, foi afastada por 15 dias por não ter condições de trabalho — depois, entrou em licença previdenciária. Desde então, explicou na ação, entrou em estado de descontrole emocional, passando a ter pânico em qualquer atividade cotidiana.

Em primeiro grau, a juíza Ana Ilca Harter Saalfeld, da 4ª Vara do Trabalho de Pelotas, acolheu o pedido da trabalhadora. Ela observou que o próprio preposto da empresa admitiu que não havia seguranças no estabelecimento durante o dia, apenas à noite. Foi só depois do segundo roubo que a empresa contratou uma equipe de seguranças, como já fazia as farmácias concorrentes.

Neste contexto, segundo a juíza, a culpa da empresa ficou configurada. Ela ponderou que a atividade da empresa implica riscos tanto aos clientes quanto aos seus funcionários, em razão do fluxo constante de dinheiro. Assim, o direito à indenização fica configurado, num primeiro momento, apenas pelo exercício da atividade de risco desenvolvida pela vítima em favor do empregador.

Omissão patronal
A relatora do recurso no TRT-4, desembargadora Laís Helena Jaeger Nicotti, manteve, no mérito, a sentença do juízo de origem, mas ressalvou que o caso não comporta a aplicação da teoria da responsabilidade civil objetiva, como prevista no artigo 927 do Código Civil (“Aquele que, por ato ilícito (artigos 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo”).

É que uma empresa que vende remédios não expõe seus funcionários a riscos excepcionais ou incomuns. Dessa forma, deve ser aplicada a teoria da responsabilidade civil subjetiva, na forma do artigo 7º, inciso XXVIII, da Constituição; e dos artigos 186 e 927, caput, ambos do Código Civil.

Para a desembargadora, ficou claro que a rede de farmácias não adotou medidas preventivas para evitar ou minimizar a possibilidade de ocorrência de assaltos no ambiente de trabalho, em que pese o risco constante a empregados e clientes motivado pela afluência de dinheiro no caixa.

Nesta linha, concluiu que a empresa agiu com culpa por se omitir quanto às medidas preventivas que garantiriam a segurança, a saúde e a integridade física da empregada, conforme o artigo 157 da Consolidação das Leis do Trabalho e o artigo 19, parágrafo 1º, da Lei 8.213/1991.

“A inobservância, pela empregadora, de preceitos básicos constantes na legislação no que diz respeito à saúde, higiene e segurança do trabalho é o que basta para a caracterização da sua culpa, na forma do que a doutrina e a jurisprudência denominam ‘culpa contra a legalidade’”, registrou no acórdão.

Clique aqui para ler o acórdão.

 

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