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Caixa não deve assumir dívida da Caixa Consórcios, decide TRF-3

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24 de junho de 2017, 9h04

A Caixa Econômica Federal não deve arcar com dívidas da Caixa Consórcios, pois são entidades com personalidades jurídicas diferentes. Com este entendimento, a 2ª Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região anulou a sentença que havia condenado o banco a pagar R$ 5 mil, a título de danos morais, por conta da demora na liberação de valores a um cliente que foi contemplado em sorteio de consórcio para a compra de automóvel.

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Caixa tem personalidade jurídica diferente da Caixa Consórcios e por isso não herda dívidas da entidade. Divulgação 

Os magistrados excluíram a Caixa como ré da ação, nos termos do artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, bem como reconheceram a incompetência da Justiça Federal para processar o caso. O contrato foi celebrado entre o autor e a Caixa Consórcios.

“A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça já firmou entendimento segundo o qual a Caixa Consórcios, por ser empresa privada e possuir personalidade jurídica distinta da Caixa Econômica Federal, atrai, para as demandas em que é parte, a competência da Justiça Estadual, e não da Justiça Federal”, explicou o desembargador federal Cotrim Guimarães, relator do processo.

A sentença da 1ª Vara Federal de Piracicaba (SP) havia julgado procedente o pedido do autor, nos termos do artigo 487, inciso I, do CPC/2015, para condenar as rés a pagarem R$ 5 mil, a título de danos morais — corrigidos monetariamente. A decisão havia determinado, ainda, o pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios fixados em 10% do valor da condenação.

Segundo o relator no TRF-3, a competência cível da Justiça Federal, nos termos do artigo 109, inciso I, da Constituição Federal, é ratione personae (em razão da pessoa). Isto é, restrita à empresa federal. No caso, não há interesse da Caixa na relação processual discutida, portando caberia à Justiça Estadual a competência para processar e julgar a causa, tendo como ré a companhia de consórcio.

Por fim, ao julgar a apelação prejudicada, a 2ª Turma decidiu anular a sentença de ofício, com a exclusão a Caixa do polo passivo da ação, e reconhecer a incompetência da Justiça Federal para o julgamento. Além disso, os magistrados determinaram a remessa dos autos ao Tribunal de Justiça de São Paulo, com a anulação de todos os atos decisórios realizados pelo juiz federal. Com informações da Assessoria de Imprensa do TRF-3. 

Apelação Cível 0008035-18.2009.4.03.6109/SP

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