Jurisprudência consolidada

TST descarta tese sobre banco usar rescisórias para empréstimos a clientes

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23 de junho de 2017, 15h46

É nulo o argumento de uma bancária de que o banco usou as verbas rescisórias destinadas a ela para emprestar a clientes e, com isso, obter lucro. A decisão é da 5ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho, que, por unanimidade, decidiu não admitir recurso de revista de uma analista de crédito terceirizada de um banco. Ela pedia o pagamento de indenização em valores referentes a esse lucro. 

Os ministros mantiveram entendimento da segunda instância, que declarou não serem devidos à autora da ação judicial os chamados frutos percebidos pela posse de má-fé, ou seja, a correção equivalente aos lucros obtidos pelo banco ao utilizar o dinheiro do inadimplemento de créditos trabalhistas em transações financeiras.

No caso da analista, ela pediu na Justiça o pagamento de diversas verbas decorrentes do contrato de emprego. Também alegou que tinha direito a indenização equivalente aos lucros que o banco obteve com os créditos trabalhistas que não lhe foram pagos. Portanto, a reparação decorreria de supostos frutos recebidos por má-fé pela instituição bancária. Sustentou que a empresa, intencionalmente e sistematicamente, usou o dinheiro das verbas não pagas para obter lucro mediante empréstimos a terceiros.

Direito real 
O Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região indeferiu o pedido da analista. A corte entendeu ser inaplicável nos casos de débitos trabalhistas, de natureza obrigacional, a regra de direito real contida no artigo 1.216 do Código Civil, que dispõe sobre a responsabilidade do possuidor de má-fé “pelos frutos colhidos e percebidos bem como pelos que, por culpa sua, deixou de perceber, desde o momento em que se constituiu de má-fé”. Segundo o tribunal, qualquer acréscimo sobre créditos deferidos pela Justiça do Trabalho possui previsão de forma taxativa no artigo 39 da Lei 8.177/91.

Na análise do recurso de revista na 5ª Turma, o relator, ministro Guilherme Augusto Caputo Bastos, esclareceu que o TST já pacificou entendimento por meio da Súmula 445, no sentido de considerar que a indenização por frutos percebidos pela posse de má-fé, prevista no artigo 1.226 do Código Civil, é regra de direito real, incompatível com o Direito do Trabalho, não sendo, portanto, devida no caso de inadimplemento de verbas trabalhistas. Com informações da Assessoria de Imprensa do TST. 

Processo RR-211600-31.2009.5.01

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