Figuras distintas

Responsabilidade solidária de cooperativa e cooperada não é presumida

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22 de junho de 2017, 15h44

A responsabilização solidária de cooperativas centrais e de bancos cooperativos com a cooperada local não pode ser presumida. Além disso, não há legislação vigente que estabeleça esse tipo de responsabilização. Esse foi o entendimento da 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça.

Com a decisão, a responsabilização solidária de uma cooperativa por atos praticados por uma de suas cooperadas singular foi extinta. A medida tinha sido determinada porque a filial foi liquidada após ficar sem dinheiro para cobrir os depósitos dos correntistas.

O Tribunal de Justiça de Minas Gerais responsabilizou todas as entidades envolvidas por entender que haveria hierarquia entre elas. Destacou ainda que as centrais deveriam arcar com as dívidas de sua suposta filial.

Mas a relatora do caso no STJ, ministra Nancy Andrighi, não concordou com esse entendimento. Ela explicou que a responsabilização solidária não poderia ocorrer no caso por dois motivos: a cooperativa central atuou nos limites de suas atribuições legais e regulamentares; e não há na legislação em vigor referente às cooperativas de crédito nenhuma disposição que atribua às cooperativas centrais qualquer responsabilidade solidária por eventuais prejuízos causados pelas cooperativas singulares.

Segundo Nancy Andrighi, a relação entre a cooperativa principal e a cooperada se limita à prestação de serviços entre pessoas jurídicas distintas. Por conta dessa distinção, continuou, não há hierarquia ou subordinação capaz de ensejar a responsabilização solidária por qualquer tipo de ato da cooperada local.

“Apesar da constante ampliação das competências das cooperativas centrais, seu poder ainda é restrito, encontrando-se um limite máximo, que é a impossibilidade de substituir a administração de cooperativa de crédito singular que apresenta problemas de gestão”, resumiu a ministra.

Nancy Andrighi destacou que a cooperativa auditou a cooperada antes da liquidação e sugeriu uma série de mudanças para viabilizar a atividade da cooperativa, demonstrando não ter se furtado a supervisionar a instituição. Com informações da Assessoria de Imprensa do STJ.

REsp 1.535.888

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