Aumento indevido

Custas de satisfação da execução não podem ser cobradas previamente

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20 de junho de 2017, 8h03

As custas por execução de sentença só podem ser cobradas depois do cumprimento da decisão, decidiu a 15ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo. A verba deve ser paga pela execução de título judicial decisório e, em São Paulo, custam 1% do valor arbitrado na decisão.

A ação foi movida por um banco contra decisão de primeiro grau que exigiu o pagamento antecipado das custas por satisfação da execução. Segundo o juiz, a medida é necessária porque o devedor, depois de executado, não paga esse montante à Justiça, o que dificulta a prestação jurisdicional.

O banco, representado pelo advogado William Carmona Maya, do CMMM Sociedade de Advogados, alegou que a cobrança é descabida, pois o artigo 4º, inciso III, da Lei de Custas de São Paulo (Lei 11.608/2003) prevê o pagamento apenas no fim da ação, após a execução. Disse ainda que esse valor é devido pelo executado, não pelo credor, e que há dupla tributação no ato.

Explicou também que isso ocorre porque a incidência de 1% sobre a causa modificaria, além do total do processo, os honorários advocatícios. Para o magistrado de primeira instância, o ato não é ilegal porque não foi determinado o pagamento, apenas a inserção das custas no cálculo da execução.

Já o relator do caso, desembargador Mendes Pereira, disse que “ainda que sua Excelência tenha justificado o fato, trazendo fundados motivos e antevisão em relação ao que de ordinário acontece, é certo que o regramento legal exige a satisfação da execução para existência do dever de recolhimento”.

O desembargador ressaltou que não há norma que permita a exigência antecipada das custas em questão, ainda mais que não há fato gerador para a cobrança ou certeza de que a execução conseguirá ocorrer. “Proceder de forma contrária poderia dar ensejo à alegação de execução não fundada em título executivo, ainda que parcialmente e de 1%”, complementou.

“Como observado na inicial, tal aumentaria de forma indevida o valor da execução, obrigando o credor a recolher custas iniciais sobre o percentual de custas finais, assim como teria consequência em relação ao valor da causa, que também se presta à fixação de honorários advocatícios”, disse o relator.

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