Defesa cerceada

TRT-1 manda juíza julgar de novo processo de Venina Velosa contra Petrobras

Autor

19 de junho de 2017, 15h14

Testemunhas só podem ser declaradas suspeitas quando há prova robusta e cabal de parcialidade, e não mera suposição, já que o trabalhador tem escassos meios para satisfazer seus direitos. Com esse entendimento, a 5ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região (RJ) derrubou sentença que havia negado reclamação da ex-gerente da Petrobras Venina Velosa da Fonseca e a condenado a pagar R$ 40 mil em custas processuais.

Reprodução
Ex-gerente da Petrobras, Venina Velosa disse que sofreu pressões e foi transferida para a Ásia depois de descobrir fraudes.
Reprodução

Ela entrou na empresa em 1990 e ficou conhecida em 2014, no primeiro ano da operação “lava jato”, quando afirmou ter sofrido pressões e ameaças por ter apontado fraudes. Ao ser destituída da função comissionada, ajuizou ação na Justiça do Trabalho alegando assédio moral, pressões psicológicas e danos à imagem por notícias jornalísticas que teriam manchado seu nome.

O pedido foi rejeitado pelo juízo de primeiro grau em setembro do ano passado, como revelou a ConJur. Para a juíza Cristina Almeida de Oliveira, da 31ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro, a autora sabia de pelo menos parte das irregularidades reveladas pela “lava jato”, mas não comprovou nos autos tenha tomado providências, “preferindo continuar recebendo a vultosa remuneração e ir para Singapura estudar inglês”.

No dia 13 de junho, no entanto, o TRT-1 entendeu que a juíza errou ao descartar testemunhas listadas pela autora. Cristina concluiu, na época, que uma delas não precisaria ser ouvida porque falaria sobre assuntos já abordados por outra pessoa. O relator do caso no tribunal, desembargador Enoque Ribeiro dos Santos, considerou a medida “injustificável”, pois a primeira oitiva foi contraditória e não esclareceu o alegado assédio moral.

A juíza também dispensou outro funcionário da Petrobras porque ele foi alvo de procedimento interno juntamente com Venina. Já o relator disse que essa fato “não tem o condão, por si só, de torná-la [a testemunha] suspeita, se despido de outros elementos que conduzam a uma ausência de isenção de ânimo”.

Santos declarou que houve cerceamento de defesa, “uma vez que todos os pedidos da demandante foram julgados improcedentes justamente por falta de provas”. Ele votou por anular a sentença e determinar que os autos voltem à vara de origem, para reabertura da instrução processual. O entendimento foi seguido por unanimidade.

Clique aqui para ler o acórdão.
RO-0011767-02.2014.5.01.0031

Autores

Tags:

Encontrou um erro? Avise nossa equipe!