Regra de cálculo

Aferição indireta de valor de mão de obra deve se basear na área construída

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17 de junho de 2017, 15h20

Na construção civil, a aferição indireta do valor da mão de obra deve levar em consideração a área construída, conforme manda o artigo 33, parágrafo 4º, da Lei 8.212/91. Esse foi o entendimento firmado pela 2ª Turma do Superior Tribunal de Justiça ao aceitar, com efeitos infringentes, os Embargos de Declaração de uma construtora.

O entendimento foi consolidado após a turma afastar a aplicação da Súmula 283 do Supremo Tribunal Federal, que, por analogia, não admite Recurso Especial quando a decisão recorrida se assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles.

A embargante sustentou que a aplicação da súmula só seria razoável se sua pretensão fosse questionar a possibilidade de uso da aferição indireta no caso, o que não aconteceu, pois o pedido resumiu-se a solicitar a modificação no critério de aferição, que deixaria de ser com base no valor faturado para considerar a área construída.

Além disso, alegou que o artigo 33, parágrafo 6º, e o artigo 600, I, da Instrução Normativa MPS/SRP 3/2005, utilizados para recusar o pedido na origem, aplicam-se para os casos de mão de obra em geral, e não para os casos específicos de mão de obra na construção civil.

Determinação legal
Em seu voto, o ministro relator, Og Fernandes, acolheu as alegações da embargante e ressaltou que a metodologia utilizada pela Fazenda Nacional não é adequada à hipótese dos autos, pois se trata de forma de aferição indireta utilizada na prestação de serviços.

“Se há determinação legal para que, na hipótese de construção civil, o arbitramento decorrente de aferições indiretas do valor da mão de obra empregada seja realizado considerando a área construída, inexiste razão para que se aplique outra metodologia de aferição indireta não prevista em lei, como procedido pela Fazenda Nacional, que adotou o constante do artigo 600, I, da IN MPS/SRP 3/05”, afirmou.

A turma acompanhou o relator e determinou o cancelamento da notificação fiscal de lançamento de débito tributário impugnada pela empresa de construção. Com informações da Assessoria de Imprensa do STJ.

AREsp 942.385

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