Oportunidade de escolher

Nomear defensor dativo sem avisar réu é cerceamento de defesa, decide STJ

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15 de junho de 2017, 13h05

Juiz só pode nomear defensor dativo após intimar o réu para substituir advogado inerte. Caso contrário, estará cerceando a defesa do acusado. Com base nesse entendimento, a 5ª Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, concedeu Habeas Corpus de ofício para anular ação penal e desconstituir o trânsito em julgado de condenação, permitindo que um homem acusado de crime de roubo de veículo possa se defender com advogado de sua confiança.

Inicialmente, o acusado não foi encontrado para citação. Em momento posterior, ele foi localizado e constituiu advogado. Em seguida, houve a determinação judicial de produção antecipada de provas. No entanto, o advogado, apesar de intimado pessoalmente, permaneceu inerte, e os autos do processo foram remetidos à Defensoria Pública para atuar no caso. Não houve intimação prévia do réu para que pudesse nomear outro advogado à sua escolha.

Determinada a intimação do réu para interrogatório, ele não foi localizado no endereço constante nos autos nem na empresa onde trabalhava, da qual já havia se desligado. Foi então proferida sentença condenatória com pena de cinco anos, nove meses e dez dias de reclusão em regime inicial semiaberto.

O acusado constituiu um novo advogado apenas quando foi encontrado para cumprir o mandado de prisão. Em HC impetrado no STJ, foi requerida a anulação do julgamento ou, alternativamente, a anulação do processo a partir da remessa à Defensoria Pública.

Cerceamento de defesa
Para o relator do caso, ministro Reynaldo Soares da Fonseca, a mudança de endereço do réu sem comunicação ao juízo não é desculpa para a falta de sua intimação para constituir novo advogado, pois a remessa dos autos à Defensoria ocorreu em janeiro de 2013, enquanto a verificação de que ele se encontrava em local incerto se deu apenas em dezembro daquele ano.

De acordo com o ministro, a jurisprudência das turmas de direito penal do STJ fixou o entendimento de que, ante a inércia do advogado constituído, configura cerceamento de defesa a nomeação direta de defensor dativo sem que seja dada ao réu a oportunidade prévia de nomear um profissional de sua confiança. Há precedente no tribunal, inclusive, afirmando que essa intimação deve ser feita por edital, caso o acusado não seja localizado, sob pena de a nomeação do defensor dativo gerar nulidade absoluta.

“A escolha de defensor, de fato, é um direito inafastável do réu, principalmente se levar em consideração que a constituição de um defensor estabelece uma relação de confiança entre o investigado/réu e seu patrono, violando o princípio da ampla defesa a nomeação de defensor dativo sem que seja dada a oportunidade ao réu de nomear outro advogado, caso aquele já constituído nos autos permaneça inerte na prática de algum ato processual”, concluiu o relator.

De ofício
Em observância à jurisprudência dos tribunais superiores, que não admite o uso de HC em substituição à revisão criminal (que seria cabível no caso), Reynaldo Soares da Fonseca votou pelo não conhecimento do pedido da defesa, mas, em respeito ao princípio da ampla defesa, concedeu a ordem de ofício para desconstituir o trânsito em julgado da condenação e anular a ação penal desde a nomeação do defensor público.

Dessa forma, os atos processuais deverão ser renovados mediante prévia intimação do réu para constituição de advogado. O mandado de prisão também ficou sem efeito e, com isso, foi determinada a colocação do acusado em liberdade imediatamente. Com informações da Assessoria de Imprensa do STJ.

HC 389.899

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