Lei Anticorrupção

Efeitos da corrupção e solidariedade de empresas coligadas

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14 de junho de 2017, 7h28

A negociação dos diversos acordos de leniência que foram assinados ou estão na mesa dos procuradores traz à tona o problema da contaminação dos negócios das empresas pelas práticas dos atos abrangidos pela Lei Anticorrupção (Lei 12.846/2013). O traço punitivo abraçado pela Lei Anticorrupção fez constar em seu texto dispositivos de grande rigor teórico, mas de pouca aplicação prática.

A solidariedade de coligadas por atos de empresas em corrupção, nos termos da referida lei, adiciona complexidade e incertezas à já estabelecida insegurança advinda dos acordos de leniência firmados pelo MPF, que já atua fora dos estritos termos da referida lei. Tal como se tem visto, os acordos firmados o são à margem da lei, independente da participação do Ministério da Transparência e Controladoria-Geral da União, sem aprovação do Tribunal de Contas e de empresas lesadas — algumas talvez até partícipes, mas que vem sendo designadas como "vítimas".

Ao estabelecer a responsabilização de todas as empresas do mesmo grupo econômico pelos atos ilícitos da Lei Anticorrupção praticado por uma delas, o legislador recorreu a uma ficção jurídica injustificável, pelo menos num primeiro momento. Por força de lei, a solidariedade jurídica, situação na qual um devedor pode ser chamado a responder pelo pagamento integral da dívida, deve decorrer de previsão legal.

De fato, a Lei 12.846/13 previu que as sociedades coligadas ou, no âmbito do respectivo contrato, as consorciadas, serão solidariamente responsáveis pela prática dos atos previstos na lei anticorrupção, especificamente em relação à obrigação de pagamento de multa e reparação integral do dano causado. Naturalmente, o dispositivo de lei precisa ser interpretado e isto deve ser feito de forma razoável e com base em mais do que em meras conjecturas. Recorremos, assim, à legislação paradigma, que norteou preceitos básicos da Lei 12.846/13, inclusive a responsabilidade objetiva.

Na seara ambiental, que previu a responsabilidade objetiva em caso de danos ambientais, há a possibilidade de exclusão de responsabilidade em razão de inexistência de nexo causal entre o dano e o comportamento do agente na causação do evento. Haveria razão para se estabelecer uma responsabilidade objetiva pura, direta, independente de qualquer conduta da empresa para que ela se veja envolvida em atos de corrupção praticada por outra empresa, ainda que do mesmo grupo? Em nossa visão, não. Tanto assim que os próprios acordos de leniência firmados alocam as responsabilidades nas empresas que se beneficiaram diretamente do ato lesivo.

Se há fraqueza jurídica na sustentação da responsabilidade objetiva pura, ainda mais injustificável a responsabilidade solidária de empresas que façam parte do mesmo grupo econômico por ilícito praticado por alguma. No caso de responsabilidade solidária pelo simples fato de pertencerem ao mesmo grupo, o descolamento entre ação e resultado é ainda mais evidente. Assim sendo, não vemos lógica em se atribuir a responsabilidade solidária a uma empresa do grupo se a empresa que praticou o ilícito tem existência, capacidade jurídica e possibilidade de fazer um acordo de leniência ou sofrer condenação judicial e arcar com a penalidade aplicada.

A Lei 12.846/13 não tinha por objeto penalizar os demais sócios, porventura existentes, de coligadas de empresas envolvidas em corrupção. Ao limitar a responsabilidade de coligadas às multas e indenizações, fica claro que a intenção só poderia ter sido a de permitir, com relativa agilidade, o recebimento do quinhão do patrimônio da coligada que diz respeito ao sócio envolvido em corrupção, sob pena de confisco, que é vedado pelo inciso IV do Artigo 150 da Constituição Federal quando implementado via tributo. A alocação da responsabilidade jurídica por atos ilícitos da Lei Anticorrupção nas empresas que as praticaram é medida de correta e justa punição.

Teria sido mais feliz o legislador ao limitar o alcance da responsabilidade de empresas coligadas (Artigo 4º, parágrafo 2º, da Lei 12.846/13) aos direitos econômicos do sócio envolvido em corrupção (ou, como medida de cautela e meio, a direitos políticos do sócio que impeçam o recebimento, por exemplo, de dividendos e juros sobre o capital) e está aí, inclusive, uma oportunidade de desenvolvimento senão da lei, mas muito mais como tem ocorrido na prática, na sua execução.

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