Dependência filial

Estrangeiro que teve filho com europeu tem direito a visto da União Europeia

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14 de junho de 2017, 8h52

O fato de um cidadão da União Europeia poder assumir sozinho a guarda de um filho que teve com uma pessoa de um país fora do bloco não é suficiente para que seja recusado a esse estrangeiro a cidadania na Europa. Para negar a residência, o Estado precisa confirmar que não existe entre o menor e esse genitor uma relação de dependência que possa fazer com que essa criança ou adolescente abandone a UE.

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Tribunal Europeu entendeu que estrangeiros que tiveram filhos com cidadãos de países da UE podem obter a residência europeia.

Esse foi o entendimento do Tribunal de Justiça europeu, corte em Luxemburgo responsável por uniformizar o Direito na União Europeia.

“Essa apreciação deve assentar na tomada em consideração, no interesse superior do menor, de todas as circunstâncias do caso, nomeadamente da sua idade, do seu desenvolvimento físico e emocional, do grau da sua relação afetiva tanto com o progenitor cidadão da União como com o progenitor nacional de um país terceiro e do risco que a separação deste último acarretaria para o equilíbrio do menor”, disse a corte.

No caso, foi analisada a aplicação do artigo 20 do TFUE, tratado da UE sobre as questões de cidadania do bloco. Segundo o Tribunal Europeu, o dispositivo barra medidas tomadas pelos países do bloco nacionais que impeçam cidadãos da UE, inclusive seus familiares, de acessarem efetivamente os direitos definidos pelo estatuto da UE.

Também foi analisada na causa a incidência do artigo 21 do TFUE e da Diretiva 2004/38 da UE, que trata do direito de livre circulação e residência nos Estados da UE. O Tribunal Europeu destacou que os membros da família de um cidadão europeu que não são cidadãos de um país do bloco só deverão ter visto de entrada se o país do qual são nativos estiver em uma lista que obriga a apresentação do documento.

Caso de origem
A consulta ao tribunal partiu da Holanda, pois um cidadão de lá teve um filho com uma venezuelana em 2009, mas, ao se separarem, em 2011, a situação da mulher ficou indefinida. A sul-americana, que ficou com a guarda do menor, afirmou que seu ex-companheiro não contribui para o sustento ou para a educação da criança.

Por não ter o visto de residência na UE, ela não conseguiu receber auxílio do governo holandês para sustentar o menor. O caso foi usado como representativo de controvérsia para outros sete. Apesar da similaridade básica, a corte destacou que as outras situações têm muitas peculiaridades, que devem ser devidamente analisadas pelas cortes locais.

“Num caso, o paradeiro do pai era desconhecido, noutro caso, o pai vivia ao abrigo de um programa de auxílio ao alojamento. Noutros três casos, o pai contribuía para as despesas com o sustento do filho, ao passo que, noutros cinco casos, nenhum montante era pago. Enquanto, em dois dos oito casos, a guarda era partilhada pelos dois progenitores, em seis outros casos, a mãe tinha a guarda efetiva e quotidiana. Por último, em metade dos casos, os menores residiam com a mãe em centros de acolhimento de emergência”, detalhou o tribunal.

Para o Tribunal Europeu, a expulsão das mães das crianças afetaria diretamente os menores, pois eles não poderiam usufruir dos direitos básicos oferecidos pela UE, já que também deixariam o território do bloco. Ao analisar esse risco, explicou a corte, deve ser definido qual o responsável pela guarda efetiva do filho e se existe dependência efetiva entre o menor e seu genitor estrangeiro.

“A circunstância de o outro progenitor, cidadão da União, ser realmente capaz e estar pronto a assumir sozinho a guarda efetiva e quotidiana do filho menor constitui um elemento pertinente, mas não é, por si só, suficiente para se poder concluir que não existe, entre o progenitor nacional de um país que não faz parte da UE e o menor, uma relação de dependência tal que este último seria obrigado a abandonar o território da União se o direito de residência fosse recusado a esse nacional de um país que não faz parte da EU”, detalhou a corte.

Apesar do entendimento sobre a permanência em casos como o julgado, o tribunal decidiu que esse estrangeiro deve apresentar provas de que a recusa da sua permanência privaria seu filho de acessar os direitos definidos pelo estatuto da UE.

“Contudo, as autoridades nacionais devem assegurar que a aplicação de uma regulamentação nacional relativa ao ônus da prova não possa comprometer o efeito útil do artigo 20° do TFUE. Assim, as autoridades nacionais devem efetuar as investigações necessárias para determinar onde reside o progenitor nacional desse Estado-Membro. Devem igualmente examinar se este progenitor é realmente capaz e se está pronto a assumir sozinho a guarda efetiva e quotidiana do menor.”

Clique aqui para ler a decisão.

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