Acórdão fundamentado

Herman Benjamin mantém decisão que vetou comissionados em Campinas (SP)

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13 de junho de 2017, 16h16

Por considerar bem fundamentada a decisão do Tribunal de Justiça de São Paulo que considerou inconstitucional parte dos 360 cargos comissionados criados na Câmara de Vereadores de Campinas (SP), o ministro Herman Benjamin, da 2ª Turma do Superior Tribunal de Justiça, negou pedido para suspender os efeitos da decisão.

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Para Herman, corte paulista fundamentou devidamente as razões pelas quais considerou os cargos inconstitucionais.

O ministro explicou que a corte paulista fundamentou devidamente as razões pelas quais considerou os cargos inconstitucionais e determinou o desligamento dos profissionais contratados a partir de 1º de janeiro de 2017, data em que a declaração de inconstitucionalidade passou a ter eficácia.

Em pedido de tutela provisória, a Mesa Diretora da Câmara pediu ao STJ para suspender os efeitos da decisão do TJ-SP até o julgamento de recurso especial sobre o caso, ao argumento de que “os cargos de assessoramento aos vereadores permitem que os desafios políticos enfrentados pelo município de Campinas possam ser tempestivamente suportados e superados”.

O Poder Legislativo local alegou que, se o efeito suspensivo fosse negado, centenas de pessoas seriam “abruptamente” afetadas, tendo em vista o desligamento imediato dos cargos. Além disso, a Câmara disse ser inviável adequar a estrutura de pessoal imediatamente, pois a troca de comissionados por concursados exige a criação de cargos por lei.

O pedido, no entanto, foi negado pelo ministro Herman Benjamin. “Não verifico, todavia, essa falha na fundamentação, pois o tribunal de origem assentou, com análise individualizada das atribuições de cada cargo, a incompatibilidade de tais funções com o regime de contratação direta por cargos comissionados, de livre nomeação e exoneração, apresentando solução condizente a uma prestação jurisdicional satisfatória”, argumentou o ministro.

Na decisão atacada, o TJ-SP afirmou que as descrições dos cargos comissionados eram vagas e genéricas, não sendo passíveis de serem enquadradas no conceito permitido para os cargos comissionados, de acordo com a legislação vigente.

Uma das categorias de cargos analisados, a de assessor de comunicação, era justificada por ser uma atribuição “que reclama relação de confiança e sintonia ideológica com o programa político vislumbrado pelo agente público democraticamente eleito”.

Para o TJ-SP, essa e outras categorias listadas não possuem qualquer vinculação com os serviços de chefia, direção ou assessoramento superior, passíveis de serem enquadradas como cargos comissionados.

Herman Benjamin disse ainda que o pedido de efeito suspensivo também deve ser rejeitado devido à inviabilidade do recurso especial interposto. “Em juízo de cognição sumária, não vejo o mínimo de viabilidade das questões trazidas no recurso especial”, declarou o ministro. Com informações da Assessoria de Imprensa do STJ.

TP 534

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