Geografia processual

Sentença por juízo incompetente não gera perda de objeto de REsp

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12 de junho de 2017, 12h33

Recurso especial que discute exceção de incompetência não pode ter a perda de objeto declarada por já haver sentença no caso analisado. Isso porque o artigo 113, parágrafo 2º do Código de Processo Civil de 1973 determina que, “declarada a incompetência absoluta, somente os atos decisórios serão nulos, remetendo-se os autos ao juiz competente”.

Assim entendeu, por unanimidade, a 2ª Seção do Superior Tribunal de Justiça ao conceder recurso de uma empresa de eletrônicos contra um homem que a acusava de usar manuais digitais de eletroeletrônicos em modelo criado por ele.

A companhia alegou que as decisões de primeiro grau, proferidas em Presidente Venceslau (SP), não valiam, pois ações como a analisada devem tramitar na comarca de domicílio do réu.

Alegando que o foro correto seria o da capital paulista, a empresa afirmou que a tramitação contrariou os artigos 94 e 100, inciso IV, alínea a, do CPC de 1973. O primeiro dispositivo define que a “ação fundada em direito pessoal e a ação fundada em direito real sobre bens móveis serão propostas, em regra, no foro do domicílio do réu”.

Já o segundo determina que, em ações com ré pessoa jurídica, é competente o foro do lugar onde está a sede da empresa. Já o recorrido argumentou que não poderia ser declarada a perda de objeto por já haver entendimento de primeiro grau.

Para a relatora do caso, ministra Maria Isabel Gallotti, não há como manter a sentença, pois “a prolação de sentença de mérito pelo juízo considerado incompetente não acarreta perda de objeto do recurso especial em que se discute a questão da competência”. Disse ainda que a incompetência, se acolhida, anula todas as decisões tomadas até o momento e obriga o envio dos autos ao juízo competente.

Segundo ela, não analisar o recurso equivaleria à negativa de prestação jurisdicional. “Estar-se-ia admitindo a situação de um julgamento proferido por autoridade em tese incompetente fazer perder o objeto de recurso em que se impugna justamente a competência.”

O autor recorreu dessa decisão, mas o pedido foi negado com os mesmos fundamentos do acórdão recorrido. Votaram com a relatora, nas duas decisões, os ministros Antonio Carlos Ferreira, Villas Bôas Cueva, Marco Buzzi, Marco Aurélio Bellizze, Moura Ribeiro, Nancy Andrighi e Luis Felipe Salomão.

Clique aqui para ler o voto da relatora.

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