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Pré-julgamento de candidato por membro da banca não anula concurso

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12 de junho de 2017, 14h34

Um integrante de banca que avalia candidatos a livre-docentes pode fazer juízo de valor prévio sobre as teses dos avaliados sem que isso desabone sua condição de avaliador. Esse foi o entendimento do juiz Antonio Augusto Galvão de França, da 4ª Vara de Fazenda Pública de São Paulo, ao negar pedido de anulação de seleção pública para a Universidade Federal de São Paulo (Unifesp).

Segundo o autor da ação, um dos examinadores teria dito a um amigo em comum dos dois que o postulante a livre docente “encaminhava-se para a reprovação… e se não se retirasse dele seria massacrado pela Banca no ato da defesa pública”. Antes de acionar a Justiça, o homem pretendia pedir a suspeição do avaliador, representado pelo advogado Alex Costa Pereira, do CPDP Advogados, pela via administrativa, mas desistiu do questionamento por ouvir do réu que as palavras teriam sido distorcidas.

Como o autor não foi aprovado, ele apresentou ação alegando que há indícios de que sua reprovação ocorreu por razões ideológicas, pois algumas notas foram idênticas. O pedido foi negado por falta de provas das alegações pelo avaliado.

O juiz Antônio França destacou que não há prova de que haja inimizade ou interesse do réu em injustamente prejudicar o autor da ação. “O autor não descreveu, de forma específica, qual interesse o requerido teria em reprová-lo no certame ou qualquer situação ou entrevero a indicar inimizade entre eles”, afirmou.

As declarações do réu ao amigo, detalhou o magistrado, estão dentro da normalidade. “Além disso, eventual prejulgamento externado pelo requerido a um amigo íntimo não configura razão para suspeição.”

Ao negar o pedido, o julgador ressaltou que o autor da ação chegou a desistir de um procedimento administrativo para colocar a banca sobre suspeição. Ao desistir do pedido, continuou, houve “preclusão administrativa”, o que impede o Judiciário de, agora, “diante do simples insucesso no concurso, querer novamente alegar a suspeição da comissão examinadora”.

“Atinente à alegada 'reserva mental' do requerido, que, segundo o autor, lhe teria induzido a erro, para desistir da petição administrativa de suspeição, saliento que foi dada, no presente feito, oportunidade ao autor de ampla dilação probatória, na qual, repiso, não restou evidenciado qualquer fato indicativo de que o requerido tenha atuado com o intuito de prejudicá-lo”, finalizou.

Clique aqui para ler a decisão.

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