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Paraná Clube é condenado a indenizar empregado por atrasar salários

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12 de junho de 2017, 17h20

O atraso reiterado no pagamento dos salários impõe aos empregadores a obrigação de compensar os empregados por danos morais. Com esse entendimento, em decisão unânime, a 5ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho rejeitou recurso do Paraná Clube contra decisão que o condenou ao pagamento de R$ 3 mil de indenização a um auxiliar de manutenção.

Instagrama/Paraná F.C
Paraná Clube atrasou repetidamente
o salário do auxiliar de manutenção. Instagram/Paraná Clube

A decisão seguiu jurisprudência do TST a respeito do atraso no pagamento de salários. De acordo com o artigo 459, parágrafo 1º, da CLT, é obrigação do empregador fazer o pagamento de funcionários na data correta.

Segundo observou o relator do recurso do clube na Turma, ministro Guilherme Caputo Bastos, a lei, ao fixar a obrigação, determinando um prazo para o pagamento dos salários, buscou garantir ao trabalhador as condições mínimas de dignidade em sua vida pessoal, familiar e social. Assim, não há a necessidade de se comprovar o dano, que, no caso, é presumido.

Segundo o Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região, ficou demonstrado que a agremiação esportiva atrasava habitualmente o pagamento dos salários. A decisão acrescenta que o dano moral é devido quando o empregador age de forma ilícita, violando direitos constitucionalmente garantidos, como no caso, causando ao empregado reflexos na sua vida, por contar com o seu salário para suprir as necessidades básicas suas e de sua família.

Ao votar com o relator, o ministro Barros Levenhagen observou que o TST não tem um parâmetro objetivo em relação ao que é o atraso reiterado de pagamento. Para ele, o atraso episódico “é sensível”, mas quando o empregador deixa de pagar por dois meses seguidos, como no caso, “cria uma situação de aflição” para o empregado, que precisa suprir suas necessidades. Com informações da Assessoria de Imprensa do TST. 

Processo ARR-874-81.2014.5.09.0013

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