Remédio heróico

TRF-4 nega pedido de Lula e critica uso excessivo de Habeas Corpus

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11 de junho de 2017, 12h41

Ao negar o pedido de liminar para produção de novas provas à defesa do ex-presidente Lula, o desembargador federal João Pedro Gebran Neto, do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, criticou o uso excessivo de Habeas Corpus, principalmente nos casos relacionados à operação "lava jato".

Segundo o desembargador, esses HCs têm sido impetrados para tratar, precocemente, de questões processuais. O que não é a finalidade dele. "O remédio heroico destina-­se a corrigir eventual ilegalidade praticada no curso do processo, mas, em especial, quando houver risco ao direito de ir e vir do investigado ou réu", explica o relator.

O caso analisado, diz Gebran Neto, é mais um da "lava jato" que não tem relação com essa finalidade do Habeas Corpus. Na decisão, o relator diz que já são mais de 400 HCs relacionados à operação, "boa parte deles discutindo matérias absolutamente estranhas ao incidente".

Sobre as críticas do desembargador, o advogado de Lula, Cristiano Zanin Martins, afirmou que a necessidade do uso frequente do Habeas Corpus é reflexo do que considera uma "sistemática violação" a garantias e direitos de Lula por parte do juiz de primeiro grau de Curitiba.

"A ideia de restrição do Habeas Corpus não é compatível com a Constituição Federal e não pode ser aplicada pelos tribunais, tanto é que o projeto de lei defendido pela 'lava jato' para essa finalidade, com claro viés autoritário, não teve êxito no Congresso Nacional”, concluiu Zanin, fazendo referência às 10 medidas contra a corrupção.

Novas provas
Neste pedido de Habeas Corpus, a defesa do ex-presidente Lula pedia liminarmente o deferimento de diligências para produção de novas provas e a suspensão da ação penal relacionada ao triplex no Condomínio Solaris até o julgamento do mérito desse pedido pela 8ª Turma.

O advogado Cristiano Zanin Martins alegou que a tramitação da ação penal teria ocorrido com “atropelo e prática de diversas irregularidades”. Que as diligências complementares, baseadas em controvérsias surgidas ao longo da fase de instrução, teriam sido negadas pela 13ª Vara Federal de Curitiba sem fundamentação razoável ou suficiente, ocorrendo cerceamento de defesa.

Ao negar o pedido de liminar, o desembargador Gebran Neto disse que cabe ao magistrado de primeiro grau avaliar o cabimento da diligência e o alegado artigo 402 do Código de Processo Penal apontado pela defesa, que permite essa produção posterior de provas, não se destinando à reabertura ampla da instrução, mas apenas a uma complementação com diligências que se mostrem necessárias e relevantes.

“Cabe ao julgador aferir quais são as provas desnecessárias para a formação de seu convencimento, de modo que não há ilegalidade no indeferimento fundamentado das cópias que a defesa pretendia, notadamente se impertinentes à apuração da verdade”, afirmou Gebran.

O relator disse ainda que não cabe, nessa fase processual, reabrir a discussão a respeito de questões já enfrentadas em primeiro grau. "Ao contrário do que alega a defesa, a discussão não diz respeito, na integralidade, a providências típicas da fase processual do artigo 402, do Código de Processo Penal, em virtude de fatos novos surgidos durante a instrução processual”, concluiu o desembargador.

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HC 5027421-32.2017.4.04.0000

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