Opinião

Centros judiciários de solução de conflito e cidadania: o caviar do Judiciário

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11 de junho de 2017, 15h15

Embora considerado uma iguaria, o caviar é um alimento ignorado por grande parte da população brasileira. Assim como Jessé Gomes da Silva Filho (vulgo Zeca Pagodinho), “nunca vi, nem comi, eu só ouço falar”. Por ser um alimento caro e requintado, é certo que o caviar desperta a curiosidade das pessoas. Mas, como asseverou o referido cantor, “caviar é comida de rico curioso fico, só sei que se come”. De maneira intencional ou não pelo autor da música, as expressões criadas por ele, usualmente, são utilizadas para se definir alguma situação ou objeto que alguém nunca viu e só conhece de ouvir falar.

Nesse sentido, o Conselho Nacional de Justiça, dispondo sobre “Política Judiciária Nacional de tratamento adequado dos conflitos de interesses no âmbito do Poder Judiciário”, através da Resolução 125, de 29 de novembro de 2010, determinou que os tribunais oferecessem um serviço[3] (“alimento”) pouco conhecido (“consumido”): o Centro Judiciário de Solução de Conflito e Cidadania (Cejusc). Mas será este um desconhecido e elitizado caviar?

Dentre outras providências dispostas naquela resolução[4], o Conselho Nacional de Justiça determinou que os tribunais criassem Núcleos Permanentes de Métodos Consensuais de Solução de Conflitos[5], os quais, por sua vez, deveriam instalar Cejuscs[6] como meio de se solidificar no Judiciário brasileiro o sistema de múltiplas portas[7], proporcionando ao jurisdicionado estrutura física e pessoal adequados para incentivar, orientar e realizar composições[8].

Intenta-se, com a criação desses centros, desbancar a mentalidade de que o procedimento judicial é o único e possível meio para a solução de conflitos, mesmo porque, de acordo com Ada Pelegrini Grinover, esse pode se limitar a ditar autoritativamente a regra ao caso concreto (PELLEGRINI, 2007), não solucionando a disputa em seu modo mais profundo, sendo, portanto, necessária a utilização de meios mais apropriados ou adequados de resolução.

O Judiciário deve ser o primeiro a não se ater ao procedimento judicial como forma, única e exclusiva, para a resolução dos conflitos, devendo sobremaneira, além de incentivar a utilização dos demais métodos, disponibilizar meios adequados para que estes possam ser postos em prática.

Dessa maneira, instalados os Cejuscs[9], estes passaram a ser utilizados[10], preferencialmente, para realização ou gestão de sessões e audiências de conciliação e mediação conduzidas por conciliadores e mediadores, bem como para fazer atendimentos e orientar o cidadão, constituindo-se em unidades do Judiciário (artigo 8º).

Atualmente, o operador do Direito já ouviu e até conheceu (pessoalmente) o Cejusc, porém, nunca “comeu”, ou seja, ignora — e permanece ignorando — o seu funcionamento setorial. Pois bem, o Conselho Nacional de Justiça determinou que esses centros devem, obrigatoriamente, abranger setores de solução de conflitos pré-processual, processual e de cidadania.

Segundo estudo concluído pelo Centro Brasileiro de Estudos e Pesquisas Judiciais, apresentado pela juíza do TJ-SP Valeria Ferioli Lagrasta[11], em suma, o setor pré- processual dos Cejusc funciona da seguinte forma: o usuário procura o centro, onde é ouvida sua reclamação, sem redução a termo, mas com a emissão de uma carta-convite, informando a data e horário da audiência de conciliação ou sessão de mediação. Tal convite pode ser feito por meio do correio, telefone, entregue pelo próprio usuário a quem com ele tenha se estabelecido o conflito. No dia marcado, ouvidas as partes, havendo acordo, este será reduzido a termo e posteriormente homologado pelo juiz responsável pelo setor, passando a valer como título executivo judicial. Por outro lado, não havendo composição, as partes serão devidamente encaminhadas a outros setores como Defensoria Pública, Juizados Especiais, Justiça comum, delegacias, serviços de atendimento jurídico de universidades e faculdades.

Quando se trata do setor processual, é neste momento que o operador do Direito acredita que já ouviu falar do Cejusc, uma vez que o artigo 165[12] do novo CPC dispôs sobre a criação dos Centros Judiciários de Solução Consensual de Conflitos, responsável pela audiência inaugural do artigo 334[13].

Finalmente, os Cejuscs contarão também com o setor de cidadania, o qual é considerado “o setor onde se realiza o primeiro contato do cidadão com o CEJUSC. Neste espaço, o cidadão pode ter acesso a informações sobre os locais onde poderá resolver seu problema (se não puder resolver ali no CEJUSC) e sobre formas rápidas e satisfatórias de resolvê-lo: conciliação ou medição”[14]. Nesses termos, o usuário, ao chegar ao centro judiciário, informará qual a sua necessidade/demanda, sendo informado sobre as características, vantagens e desvantagens da conciliação e da mediação, com audiências designadas nos moldes da fase pré-processual se assim desejado for pela parte, ou, caso não seja esta a alternativa, será orientado a procurar outros órgãos competentes para a solução de seu conflito.

Dessa forma, como serviço público que é, o Judiciário deve, observada a sua competência funcional, cumprir com a prestação do serviço jurisdicional de forma eficiente e adequada, gerando resultados positivos e atendimento satisfatório aos desejos da sociedade (DI PIETRO, 2014, p.84); situação que gera nesta mesma sociedade sentimento de que o Judiciário está buscando formas de contornar a crise que o assola.

Diferentemente do caviar, o Cejusc, então, está verdadeiramente disponível e acessível a todos. Cabe, neste momento, aos sujeitos processuais (advogados [públicos e privados], juízes, servidores e promotores) uma mudança de mentalidade capaz de resultar-se em comportamentos cooperativos e não agressivos, de modo que o diálogo e o respeito imperar-se-ão[15].


[1] A expressão serviço é proposital, em razão de que se defende que a função jurisdicional é um serviço público, cuja atividade deve pautar-se nos princípios da administração pública (artigo 37 da Constituição de 1988).
[2] Atribuições do CNJ; Diretrizes curriculares dos conciliadores e dos mediadores; Código de Ética de Conciliadores e Mediadores Judiciais.
[3] Artigo 7º da Resolução 125/2010: “Os tribunais deverão criar, no prazo de 30 dias, Núcleos Permanentes de Métodos Consensuais de Solução de Conflitos (Núcleos), coordenados por magistrados e compostos por magistrados da ativa ou aposentados e servidores, preferencialmente atuantes na área, com as seguintes atribuições, entre outras”.
[4] Inciso IV, do art. 7º, da Resolução 125/2010: “IV – instalar Centros Judiciários de Solução de Conflitos e Cidadania que concentrarão a realização das sessões de conciliação e mediação que estejam a cargo de conciliadores e mediadores, dos órgãos por eles abrangidos”.
[5] Com Humberto Theodoro Júnior, Dierle Nunes, Flávio Pedron e Alexandre Bahia, percebe-se “uma notória tendência de estruturar um modelo multiportas que adota a solução jurisdicional agregada à absorção dos meios alternativos. Busca-se, assim, a adoção de uma solução integrada dos litígios, como corolário da garantia constitucional do livre acesso do inc. XXXV do art. 5º da CR/1988” (THEODORO JÚNIOR, Humberto et ali. Novo CPC. Fundamentos e Sistematização. Rio de Janeiro: Forense, 2015, p. 241).
[6] Busca-se atender as necessidades da sociedade quanto à resolução de seus conflitos e compromissado em estabelecer política pública de tratamento adequado dos problemas jurídicos, de forma a organizar os serviços prestados não somente nos processos judiciais, mas também nos outros métodos de solução de disputas.
[7] Nota-se que a instalação dos Cejuscs, de acordo com a redação dada pela Emenda 2, 8/3/2016, acompanhou a entrada em vigor do Novo Código de Processo Civil – NCPC/15 (artigo 8º, §5º).
[8] O pessoal designado para atuar no centro será composto de um juiz coordenador e de um adjunto, caso necessário, responsáveis pela administração e pela homologação de acordos, bem como por supervisionar o serviço de conciliadores e mediadores (artigo 9º), os quais somente poderão ser admitidos após terem realizado um curso de capacitação fornecido pelo Tribunal ou por parceiros (artigo 12), devendo ser submetidos a aperfeiçoamentos regulares (§2º).
[9] A título de aprofundamento da pesquisa, convém conferir o estudo, o qual fora utilizado nesta singela pesquisa, concluído pelo Centro Brasileiro de Estudos e Pesquisas Judiciais, apresentado pela juíza do TJ-SP Valeria Ferioli Lagrasta: LAGRASTA, Valeria Ferioli. Sistema de gestão judiciária e gerenciamento do processo (http://www.cebepej.org.br/admin/arquivos/d62f86fc8a935a8882d264e073aa42c1.docx).
[10] Art.165: “Os tribunais criarão centros judiciários de solução consensual de conflitos, responsáveis pela realização de sessões e audiências de conciliação e mediação e pelo desenvolvimento de programas destinados a auxiliar, orientar e estimular a autocomposição”.
[11] O artigo 334 do NCPC elevou a importância dos Cejuscs, tendo em vista as audiências inaugurais devem, ressalvadas mínimas possibilidades, ser obrigatoriamente designadas no início do processo. Estas, não serão realizadas somente se ambas as partes manifestarem desinteresse ou não se admitir autocomposição (art.334, §4º, I e II).
[12] Conferir a definição do Tribunal de Justiça de Minas Gerais em http://www.tjmg.jus.br/portal/acoes-e-programas/conciliacao-mediacao-e-cidadania/centros-judiciarios/setor-cidadania/
[13] Sobre a temática, conferir em THEODORO JÚNIOR, Humberto et ali. Novo CPC. Fundamentos e Sistematização. Rio de Janeiro: Forense, 2015, p. 242).


Referências Bibliográficas
Di Pietro, Maria Sylvia Zanella. Direito Administrativo. São Paulo: Atlas 2014.
BRETAS, Ronaldo de Carvalho Dias. Processo Constitucional e Estado Democrático de Direito. Belo Horizonte: Del Rey, 2015.
THEODORO JÚNIOR, Humberto et alli. Novo CPC. Fundamentos e Sistematização. Rio de Janeiro: Forense, 2015.

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