Litigância de má-fé

Vendedora e advogados são multados por ações fraudulentas

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10 de junho de 2017, 13h32

A Justiça do Trabalho condenou uma vendedora e seus advogados por má-fé por ajuizarem ação para obter, mediante fraude, créditos trabalhistas indevidos de duas empresas de telefonia.

Em conluio com uma prestadora de serviços, eles ingressaram com ação contra as duas empresas, que seriam responsáveis subsidiárias, cobrando reconhecimento de vínculo empregatício, pagamento de horas extras e verbas rescisórias.

Inicialmente, a 2ª Vara do Trabalho de Mauá (SP) chegou a acolher as demandas e condenar as empresas de telefonia, que recorreram ao Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (SP) apontando que a mesma pessoa havia ajuizado duas outras ações contra as mesmas empresas, todas movidas pelos mesmos advogados e alegando os mesmos fatos.

Numa delas, o juízo da 1ª Vara do Trabalho de São Bernardo do Campo (SP) constatou, entre outros indícios, que, somente nas varas daquela cidade, havia 168 processos movidos contra as telefônicas, todas com petições iniciais idênticas, alterando apenas alguns dados.

Em todos os processos, os autores, residentes em Mauá, São Bernardo do Campo e Santo André, contrataram advogados com escritório em Campinas, a mais de 100 km de distância, para representá-los. Em nenhum dos processos consultados pelo juiz havia “sequer indícios” da prestação de serviços para as supostas empregadoras.

Diante desses fatos, o TRT-2 concluiu que a ação foi um conluio formado pela trabalhadora, os advogados e a empresa terceirizada e extinguiu o processo, condenando-os solidariamente a multa de 1% sobre o valor da causa, em favor das empresas de telefonia. O Tribunal ainda expediu ofício à Ordem dos Advogados do Brasil e ao Ministério Publico do Trabalho para as providências que entenderem cabíveis.

No recurso ao TST, a vendedora alegou que o TRT-2 não poderia ter extinguido o processo antes de identificar o suposto tipo penal praticado. Segundo ela, o acórdão foi “cruel e taxativo” ao rotulá-la como litigante de má-fé e acusá-la de usar o processo para obter vantagens, de agir em conluio com seus advogados para prejudicar as empresas e de ter cometido vários crimes.

O ministro José Roberto Freire Pimenta, relator do recurso, no entanto, ressaltou que o TRT, provocado por meio de embargos, já havia se manifestado que a competência material para a manifestação acerca do suposto crime cometido é da Justiça comum e que, para tanto, havia determinado a expedição de ofício aos órgãos competentes para averiguação dos fatos.

O relator ainda destacou que a decisão do TRT-2 está em consonância com o artigo 142 do Código de Processo Civil, que trata da aplicação de multa por litigância de má-fé, e ressaltou que reexame do quadro fático-probatório, para se chegar a outro entendimento, é vedado pela Súmula 126 do TST. A decisão foi unânime. Com informações da Assessoria de Imprensa do TST.

AIRR-1000220-58.2015.5.02.0362

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