Lei especial

Para relator de ação, prazo de reclamação em processo penal é contínuo

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9 de junho de 2017, 15h58

O prazo para apresentar reclamação nos procedimentos de natureza penal é contínuo, conforme previsto no artigo 798 do Código de Processo Penal. O entendimento é do ministro do Supremo Tribunal Federal Edson Fachin, relator do recurso no qual a corte discute como deve ser feita a contagem desses prazos.

Após o voto de Fachin, o ministro Dias Toffoli pediu vista dos autos em razão de ser relator de outra ação (RCL 25.638) que tem conexão com a matéria, a fim de que os processos sejam julgados em conjunto.

O caso que começou a ser julgado nesta quinta-feira (8/6) trata de embargos de declaração contra decisão do ministro Teori Zavascki que havia negado seguimento a uma reclamação. Os embargos foram considerados intempestivos pelo ministro.

A decisão do ministro Teori Zavascki foi publicada em 19 de maio de 2016 (quinta-feira). A contagem do prazo para a interposição do recurso teve início no dia 20 de maio (sexta-feira) e terminou em 24 de maio (terça-feira). Porém, os embargos de declaração só foram protocolados no dia 27 de maio daquele ano (na sexta-feira seguinte), portanto, fora do prazo de cinco dias, previsto no parágrafo 1º do artigo 337 do Regimento Interno do STF.

Segundo o ministro Teori Zavascki, o artigo 798 do Código de Processo Penal determina que todos os prazos serão contínuos e peremptórios, não se interrompendo por férias, domingo ou feriado. Para ele, seria inaplicável, no processo penal, a regra de contagem de prazo estabelecida no artigo 219, caput, do Código de Processo Civil, que prevê que na contagem do prazo somente serão computados dias úteis.

Por essa razão, o ministro julgou incabível os embargos de declaração. A decisão foi questionada por meio de agravo regimental, que começou a ser analisada pelo Plenário do Supremo.

Sem interrupções
Com a morte do ministro Teori Zavascki, o caso foi redistribuído ao ministro Edson Fachin, que votou pela negativa do agravo, considerando correto o entendimento do ministro Teori pela intempestividade dos embargos de declaração.

Segundo Fachin, em matéria de processo penal, prevalece a lei especial, assim, no caso, seria aplicado o artigo 798 do CPP. Ele reconheceu que haverá dois critérios distintos para a contagem de prazo em matéria de processo, um para processo civil, e outro para processo penal, “portanto, a matéria não é isenta de controvérsia”.

“A interpretação sistemática do Código de Processo Civil, em meu modo de ver, não se direciona a regular aspectos disciplinados no âmbito processual penal. Entendo que, até mesmo na ambiência de aplicação subsidiária é possível extrair que o destino do CPC não se amolda a essa disciplina”, ressaltou.

Segundo o ministro, o artigo 15 do CPC estabelece que, na ausência de normas que regulem processos eleitorais, trabalhistas ou administrativos, as disposições desse código lhe serão aplicadas supletiva e subsidiariamente.

“Estou a entender que isso não significa que as normas do processo civil não possam ser aplicadas subsidiariamente ao processo penal. Contudo, tal proceder não decorre do suposto caráter geral do Código de Processo Civil”, avaliou.

O relator observou que a incidência do CPC diz respeito às hipóteses em que o Direito Processual Penal não contenha disposição sobre essa matéria, o que não é o caso dos autos.

“Em razão de ausência de hierarquia, o critério, em verdade, relaciona-se ao grau de aproximação e semelhança em hipótese não disciplinada e o dispositivo empregado para o preenchimento da lacuna. Nesse viés, recomendável que na hipótese de Reclamação a forma da contagem do prazo observe a natureza do processo ou do procedimento em que o ato está inserido, se civil ou penal”, salientou.

Dessa forma, o ministro Edson Fachin concluiu que, no contexto de reclamações na hipótese de o ato questionado ter sido produzido em processo ou procedimento de natureza penal, a contagem de prazo se submete ao artigo 798 do CPP.

Inviolabilidade de escritório
A reclamação foi ajuizada contra ato do delegado titular de Franco da Rocha (SP) e do juiz de Direito da Vara Criminal da mesma comarca em razão de apreensão da integralidade de todo acervo de um escritório de advocacia — inclusive de processos que tramitam em segredo de Justiça e documentos originais de clientes —, feita sem a presença de um representante da OAB.

A reclamação foi apresentada sob o fundamento de violação à autoridade de decisão proferida pelo Supremo na Ação Cautelar 3.914, na qual o presidente do corte, à época, ministro Ricardo Lewandowski, determinou cautelarmente que fosse respeitada a inviolabilidade dos escritórios de advocacia, estendendo os efeitos dessa decisão a todos os advogados que estivessem em situação análoga.

O antigo relator da matéria, ministro Teori Zavascki, negou seguimento à reclamação por falta de legitimidade. Segundo o ministro, o reclamante não participou da relação processual.

Essa decisão foi questionada por meio de embargos de declaração, quando o recorrente argumentou que não se trata de reclamação fundada em precedentes ou decisões tomadas em processos de índole subjetiva, mas em decisão respeitável cujos efeitos se estenderam a todos os advogados que estavam na mesma situação. Porém, os embargos de declaração não foram acolhidos por terem sido apresentados fora do prazo. Com informações da Assessoria de Imprensa do STF.

Rcl 23.045

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