Reflexões Trabalhistas

Possíveis efeitos da contribuição sindical facultativa

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9 de junho de 2017, 12h22

Spacca
Não se pode negar o mérito que o projeto de reforma da legislação trabalhista trouxe para a sociedade em geral. As reações manifestadas servem para reflexões, e não se conhece outro momento em que as questões trabalhistas foram objeto de tantos encontros e estudos. O importante é sair do imobilismo histórico. Um dos temas de destaque é a contribuição sindical que todos sentiam perenizada. Há uma tentativa de que ela possa se despojar de suas nefastas características pelas quais foi criada, transformando-se em contribuição de caráter facultativo e com efeitos previsíveis na estrutura sindical e nas negociações coletivas.

Atualmente, no modelo de obrigatoriedade da contribuição sindical, os sindicatos se organizam da forma tradicional, por categoria, observando critério revogado do extinto Quadro de Atividades e Profissões. Ou seja, segue a rotina por inércia e conveniência, e o Ministério do Trabalho e Emprego faz o controle da unicidade sindical, função confirmada pela Súmula 677 do STF nos seguintes termos: “Até que lei venha a dispor a respeito, cabe ao Ministério do Trabalho proceder ao registro das entidades sindicais e zelar pela observância do princípio da unicidade”.

São dois na atualidade os elementos que atraem a unicidade sindical: a informação ao Ministério do Trabalho para controle da unicidade, e, o segundo elemento, o fato de ser sindicato vinculado ao direito à contribuição sindical dos representados e, por essa razão, adquire a personalidade sindical.

Caso ocorra a passagem da obrigatoriedade para o caráter facultativo da contribuição sindical, haverá uma desconstrução da herança do passado, e os trabalhadores terão direito à recusa de desconto no salário, fazendo opção livre pela entidade sindical, segundo a ideologia adotada pelos dirigentes sindicais.

A recusa no pagamento da contribuição sindical atende ao exercício do direito à liberdade sindical e, no mesmo sentido, essa oposição deve admitir que os trabalhadores, ao se manifestarem contrários ao custeio, possam se unir em outra entidade sindical que considerem mais representativa dos seus interesses.

Os efeitos da extinção da contribuição sindical obrigatória poderiam contaminar (i) o controle da unicidade; (ii) a estrutura sindical; (iii) negociações coletivas; e (iv) litigiosidade em enquadramento sindical.

(i) A perda da relação jurídica de custeio tiraria dos sindicatos atuais o monopólio de representação e, consequentemente, seria dispensável o controle de unicidade sindical pelo Ministério do Trabalho que, igualmente, ficaria dispensado de informar código sindical para recolhimento das contribuições sindicais.

(ii) A estrutura sindical caracterizada pela unicidade perderia terreno competitivo com o reconhecimento de novas entidades mais consistentes e vinculadas aos interesses ideológicos do grupo, saindo da dificuldade atual, cuja característica é o de uma cúpula sindical decidindo ou negociando pela categoria.
A pluralidade de representação poderia ser adotada como forma autêntica de expressão das diferentes correntes ideológicas.

(iii) No campo das negociações coletivas, considerando a legitimidade de representação do grupo, as assembleias dos interessados tenderiam a ser mais consistentes com participação e envolvimento e poderiam adquirir maior legitimidade com efetividade da personalidade sindical ou negocial.

(iv) O enquadramento sindical seria dispensável e desapareceriam discussões perante o Judiciário Trabalhista relativamente à representatividade de categoria.

Entretanto, ainda estamos em processo de discussão no Legislativo, com muita resistência de alguns setores da sociedade contra a aprovação da reforma. De qualquer modo, ainda que não aprovada, ela deixa reflexões e importantes questionamentos sobre o modelo de proteção trabalhista atual.

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