Almoço conturbado

Mulher será indenizada em R$ 40 mil por se machucar ao fugir de rato em fast food

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9 de junho de 2017, 15h37

Uma mulher que sofreu fratura ao tentar fugir de um rato que invadiu a área de alimentação de um fast food no Rio de Janeiro receberá indenização por dano moral de R$ 40 mil. A decisão é da 4ª Turma do Superior Tribunal de Justiça, que, por unanimidade, rejeitou recurso apresentado pela empresa.

Segundo a ação, a autora foi ao restaurante em seu horário de almoço e, durante a refeição, foi surpreendida pela presença de um rato no local. Ela então se ajoelhou em uma das cadeiras do restaurante para fugir do roedor, mas o animal tentou subir na cadeira. Ao tentar sair do assento, sofreu uma queda e fraturou o tornozelo.

Em virtude do acidente, a mulher deixou de trabalhar durante 75 dias, com recebimento de benefício do INSS menor que o seu salário habitual. Ela também alegou ter sofrido dano estético por causa de cirurgia no tornozelo.

Incapacidade parcial
A juíza de primeira instância determinou ao fast food o pagamento de indenização por dano moral de R$ 40 mil, além da diferença salarial que a mulher deixou de receber em virtude do acidente. O Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro) acrescentou à condenação indenizações por dano estético (R$ 1 mil) e pela incapacidade parcial permanente (3% sobre a expectativa de vida da autora).

Em recurso dirigido ao STJ, a franquia alegou que o valor fixado a título de danos morais foi desproporcional ao dano sofrido pela mulher. Segundo o fast food, a autora também teria se recuperado totalmente da fratura, o que afastaria a condenação por suposta incapacidade parcial permanente.

Responsabilidade pela queda
A relatora do recurso especial, ministra Isabel Gallotti, destacou inicialmente que o TJ-RJ concluiu como incontroversa a responsabilidade objetiva da rede de restaurantes pela queda da autora, bem como pelas lesões que ela sofreu.

A ministra também destacou que, segundo o acórdão fluminense, a mulher não recebeu ajuda dos funcionários que estavam no local — um deles, inclusive, mandou que a autora se levantasse após a queda, e o gerente teria afirmado que ela não havia sofrido fratura alguma.

“Assim, inviável a apreciação dos fatos e provas constantes dos autos, inclusive a falta de apoio à vítima no momento do acidente, bem como a conclusão da origem acerca destes, a fim de verificar a correta valoração dos danos morais, por exigir o reexame fático e esbarrar no óbice da Súmula 7/STJ”, concluiu a ministra ao manter a condenação da rede de restaurantes. Com informações da Assessoria de Imprensa do TST. 

AREsp 1.010.526

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