Opinião

A problemática das demandas massificadas ante uma Justiça artesanal

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7 de junho de 2017, 6h13

Hodiernamente é possível perceber, de forma nítida, o considerável aumento da massa litigiosa, muito embora tenha havido nos últimos anos um esforço legislativo (e judiciário) considerável a fim de agilizar o trâmite processual [1].

A despeito da evolução e consequente complexidade da tecnologia, bem como das relações socioeconômicas, ironicamente este cenário também propiciou um aumento irrazoável na quantidade de demandas judiciais, na medida em que, por um lado, o cidadão médio passou a ter mais consciência dos seus direitos, consequência esta também advinda pela promulgação do Código de Defesa do Consumidor [2] e, por outro, interesses de determinada parcela de advogados que, com o passar dos tempos, percebeu a efetiva possibilidade de artificializar (ou mesmo repetir com ligeiras sutilezas pseudo-diferenciadoras) diversas demandas, elevando a sua própria empregabilidade (e lucratividade).

Ainda nesta seara, podemos (também) citar, outrossim, a transmudação de determinados serviços públicos em concessões — e a reconhecida ausência de sinérgica atuação das agências regulamentadoras —, como fator para a massificação processual.

Anteriormente, a telefonia, assim como a energia elétrica, apenas para citar alguns exemplos, eram de monopólio do Estado. No entanto, a privatização ensejou a universalização desses sistemas, que passaram a alcançar uma boa parte da população. Com isso, ampliou-se a relação entre o consumidor e o fornecedor, agravando-se (ou evidenciando-se) a hipossuficiência do primeiro.

O Estado como vilão do processo de massificação é destacado por Guilherme Rizzo Amaral:

"O Estado é responsável direto e indireto pelo problema. Diretamente, é massivamente demandado por não honrar as suas próprias dívidas — amparado pelo calote oficial dos precatórios —, por prestar um serviço público de má qualidade ou por nem sequer prestá-lo, bem como por manifestar a sua sanha arrecadatória instituindo tributos contrários à Constituição Federal de 1988, valendo-se de todo e qualquer recurso cabível para dar uma sobrevida às ilegalidades cometidas. Indiretamente, seus planos econômicos mal fadados geraram reflexos até hoje sentidos, a exemplo das milhares de demandas relacionadas aos expurgos inflacionários"[3].

Em que pese as alterações legais promovidas para abreviar as etapas processuais, é importante pontuar que a preocupação do Estado não deve se limitar (unicamente) a desenvolver estratégias destinadas a reduzir a quantidade de processos. Um novo modelo de Justiça se apresenta como realidade imperativa e passa necessariamente pela reestruturação do Judiciário.

As demandas em massa implicam em disputas massificadas, exigindo uma atuação mais enérgica e, sobretudo, efetiva do Poder Público para solucioná-las. Torna-se inevitável que a essência do Judiciário seja compatível com a nova realidade dos processos de massa.

Como já foi dito alhures, embora o Poder Judiciário brasileiro seja um dos mais onerosos do mundo, a prestação da tutela jurisdicional permanece, em absurdo contrassenso, como uma das mais morosas e inefetivas.

É evidente que não se pode (nem de longe) atribuir esta situação unicamente ao aumento do número de feitos judiciais. O sistema processual (e esta é a verdadeira origem do problema) ainda é excessivamente — e desnecessariamente — burocrático e superfaturado, e a própria atuação do Poder Judiciário ainda é comprovada e consideradamente arcaica e desprovida de modernização, sobretudo, nos trâmites de gestão administrativa.

De fato, mormente em se tratando de causas repetitivas, a justiça realizada de forma artesanal chegou ao limite, razão pela qual se torna primordial que este modelo obsoleto seja abandonado, em prol da eficácia, eficiência e efetividade que devem nortear a atividade pública[4].

Exatamente por isso é fundamental que não apenas o Poder Judiciário, como também o estudo do Direito, se combine com as demais ciências, a fim de que possa se adequar aos novos tempos, dando lugar à inserção de novas tecnologias em que se busque, em última análise, a eficiência operacional e a plena efetividade[5] da máquina judiciária.

Essa celeuma já há muito é debatida, tendo sido inclusive apontada pela ministra aposentada do Superior Tribunal de Justiça e ex-corregedora nacional de Justiça Eliana Calmon, ao afirmar que é preciso abandonar "o modelo de ser uma Justiça artesanal, de fazer julgamentos longos, com discussões intermináveis sobre decisões que já estão pacificadas com jurisprudência ou súmulas vinculantes"[6]. Entende a magistrada, ainda, que há um atraso de, pelo menos, cem anos no modelo de julgamento da Justiça brasileira.

Igualmente a ministra Cármen Lúcia, ao ser empossada como presidente do Tribunal Superior Eleitoral em 2012, declarou com maestria que a “Justiça artesanal numa sociedade de massas é um desafio que se impõe sem solução mágica, mas mudar esse quadro é o desafio que se impõe e para o qual nós nos propomos. O desafio de não apenas reformar, mas transformar a Justiça a fim de que ela corresponda aos anseios do cidadão”[7].

O caminho, na verdade, vai ao encontro da isonomia e da segurança jurídica: além de ser ilógico que sobre a mesma regra ou contexto jurídico haja interpretações diversas, e até mesmo contraditórias (o que gera uma desconfiança e descrédito por parte de toda a sociedade); é salutar otimizar o acesso à Justiça, eis que o tempo utilizado para resolver as demandas massificadas poderá ser direcionado para outras ações de natureza singular.

Não se trata de engessar a magistratura, comprometendo a livre convicção racional; entretanto, é preciso ter em mente que "assim como não se poderá dar soluções de varejo a problemas de atacado, igualmente não será possível resolver individual e artesanalmente conflitos idênticos que se repetem em milhares ou milhões de ações levadas à Justiça"[8] e que, igualmente, é fundamental que novos instrumentos de reunião de processos em um mesmo Juízo (além da conexão e da continência), como a afinidade (fatos motivadores do pedido idênticos) sejam imediatamente implantados, em adição ao novel instituto processual, previsto no CPC/2015, de Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR)[9].

O grande desafio proposto é modernizar o atual pensamento vigente, sendo intuitivo que, na medida em que for prestado um serviço igualitário às partes de causas repetitivas, por via de consequência conceder-se-á celeridade aos litigantes de causas inéditas e únicas.

Já foram dados alguns pequenos passos para a mudança dessa realidade, como a delegação de determinadas funções jurídicas a cargos menos dispendiosos, o que poderá no futuro diminuir, assim, a proporção necessária do número de Juízes por habitante (que, no Brasil, de forma diversa do senso comum, é bastante elevada, ainda que inferior a alguns poucos países que são constantemente citados como paradigmas comparativos, como é o caso da Alemanha)

Podemos citar outros exemplos: atendimento ao público em casos corriqueiros; audiências de conciliação; confecção de relatórios das peças processuais; conferência de documentação; digitação de alguns textos; homologação de acordos trabalhistas extrajudiciais; jurisdição voluntária; despachos de mero expediente; pesquisa de doutrina, jurisprudência e legislação.

Destarte, devemos pensar em mecanismos que elevem o padrão e a qualidade dos serviços prestados pelo Judiciário, observando os custos envolvidos e medindo a produtividade gerada, ou seja: evoluirmos de uma justiça artesanal para uma justiça gerencial, na qual magistrados, promotores, servidores, advogados, e demais operadores do Direito concorram para a melhoria da prestação jurisdicional.

Também, resta absolutamente imperativo (e, consequentemente urgente) que seja retirado da esfera judicial (e da tutela do Estado) as inúmeras questões que a lei determina (sem qualquer argumentação lógica) a chancela do Judiciário, embora não haja propriamente um conflito a ser resolvido pelo Estado-Juiz (por exemplo, adoção de maiores de idade).

É evidente que a existência do formalismo nos procedimentos do processo, se revela necessária como meio de organização dos atos processuais, assegurando a segurança jurídica. No entanto, o excesso pode justamente ter um efeito contrário, trazendo insegurança e restringindo o acesso ao Judiciário.

Cabe lembrar que muitas vezes as próprias partes, por intermédio de seus advogados, se aproveitam do formalismo peculiar ao universo jurídico, protelando desnecessariamente o feito. Ao magistrado cabe detectar, intervir, coibir e eventualmente até mesmo punir (com necessário rigor) esses abusos.

O fato é que a existência de regras para a elaboração dos atos judiciais, não pode tornar-se um fim em si mesma, conforme preconizado no princípio da instrumentalidade das formas, sob pena de, ao final, desnaturar a própria essência do conceito de justiça.

De fato, "o que importa acima de tudo é colocar o processo no seu devido lugar, evitando os males do exagerado processualismo e ao mesmo tempo cuidar de predispor o processo e o seu uso de modo tal que os objetivos sejam convenientemente conciliados e realizados tanto quanto possível. O processo há de ser, nesse contexto, instrumento eficaz para o acesso à ordem jurídica justa"[10]

O caminho mais seguro é a simplificação do procedimento, com a flexibilização das exigências formais, a fim de que possam ser adequadas aos fins pretendidos ou até ignoradas, quando não se revelarem imprescindíveis em determinadas situações. O sistema jurídico não pode, em última análise, retirar do magistrado a ampla possibilidade (criativa) de adoção de soluções compatíveis com as especificidades de cada processo, sob pena de, em curto espaço de tempo, inviabilizarmos a própria prestação jurídica tão necessária e reclamada pelo povo brasileiro.


1Notas Complementares:
Dentre as alterações promovidas no Código de Processo Civil ao longo dos últimos anos, podemos destacar: 1) A extinção do processo autônomo de execução de título judicial (Lei nº 11.232/2005): A satisfação definitiva do crédito transformou-se na fase final do processo de conhecimento, denominada cumprimento de sentença (exceto nos casos em que a execução for de sentença arbitral, penal condenatória, estrangeira ou contra a Fazenda Pública); 2) A obrigatoriedade da realização de uma audiência de conciliação antes da apresentação de defesa pelo Réu; 3) A abolição dos incidentes de incompetência e concentração de todas as matérias de defesa na própria contestação, simplificando e dinamizando a defesa do Demandado; 4) a supressão de alguns Recursos, como os Embargos Infringentes e o Agravo Retido, bem como restrição à interposição do agravo de instrumento; 5) A criação do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas similar ao sistema dos Recursos Especiais repetitivos; dentre outras alterações.
2 Lei 8.078, de 11 de setembro de 1990. A criação do CDC decorreu de uma expressa determinação constitucional (artigo 5º, inciso XXXII CRFB/88: "O Estado promoverá na forma da lei a defesa do consumidor").
3 Citado em: <http://www.tex.pro.br/index.php/artigos/258-artigos-dez-2013/6384-as-acoes-coletivas-e-a-massificacao-processual-class-actions-and-processual-massification>. Acesso em 17.abr.2017.
4 É importante consignar que, não se pode olvidar, a este especial propósito, que "muito embora alguns acreditem de forma diversa, a expressão eficiência não é exatamente sinônima do termo eficácia, guardando em relação a este apenas um sentido restrito qualificativo de especialidade. Eficiência, do latim efficientia, portanto deve ser entendida restritivamente como a ação, força ou virtude de produzir um determinado efeito (eficácia), ao menor custo lato sensu possível. Por consequência, o parâmetro da eficiência só pode ser medida pelo correto cálculo do custo necessário para a produção do efeito desejado e jamais pela simples produção de resultado final (eficácia). Por efeito conclusivo, a eficiência – e não a simples eficácia – deve ser o valor a ser buscado pelo Poder Judiciário, de forma contínua e permanente, objetivando, em última análise, a excelência (traduzida pela qualidade e rapidez) da prestação jurisdicional." (cf. REIS FRIEDE; Eficiência: Um Imperativo para o Poder Judiciário, Folha de São Paulo, 26.05.91, p. 4-6; Jornal da Manhã, 25.04.91, p. 3; Jornal do Comércio, 26.04.91, p. 21; O Globo, 02.06.91, p. 6; Revista do IAP, Nº 17, p. 195 – 198.)
5 É importante esclarecer a diferença entre os termos Eficácia, Eficiência e Efetividade. Eficácia é a obtenção de resultados através da ênfase nos próprios objetivos a serem alcançados, ou seja, a busca pelo resultado planejado. É um conceito que tem um cunho “digital” (verificável), o que significa que simplesmente constata-se haver ou não eficácia. Já a Eficiência é a obtenção de resultados através da ênfase na economicidade (incluindo a relação de salvaguarda entre os recursos disponíveis e o cumprimento das tarefas e obrigações). Significa realizar bem as tarefas, administrar os custos, reduzir as perdas e o desperdício. É um conceito que tem um cunho “analógico” (quantificável), o que significa que pode haver mais ou menos eficiência. Por fim, a Efetividade é a obtenção de resultados através da ênfase na percepção do idealizador (ou responsável) do objetivo. Significa que há preenchimento das expectativas, através de uma ação programada e planejada para satisfazer às mesmas. Trata-se de um conceito que tem um cunho “sensitivo” (qualificável), o que significa que há comprovação pelo idealizador da missão, quanto aos resultados alcançados e da adequação dos meios empregados. (in Guerra Assimétrica Reversa, palestra proferida no Curso de Política, Estratégia e Alta Administração do Exército (CPEAEx) da ECEME em 8 de junho de 2016).
6 Citado em: <https://apamagis.jusbrasil.com.br/noticias/2383633/forma-de-julgar-esta-atrasada-em-um-seculo-diz-corregedora-do-cnj>. Acesso em 17.abr.2017.
7 Citado em: <http://webcache.googleusercontent.com/search?q=cache:_0Ah3iN_dx0J:equipe-arca-cf.blogspot.com/2012_07_01_archive.html+&cd=3&hl=pt-BR&ct=clnk&gl=br>. Acesso em 20.abr.2017.
8 Citado em: <http://www.conjur.com.br/2013-jul-11/codigo-processo-civil-dara-maior-racionalidade-sistema-justica>. Acesso em 20.abr.2017.
9 Artigos 976 a 987 do Novo Código de Processo Civil.
10 Citado em: <https://www.jurisway.org.br/concursos/dicas/dica.asp?id_dh=8945>. Acesso em 18.mai.2017.

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    é desembargador federal do Tribunal Regional Federal da 2ª Região, diretor do Centro Cultural da Justiça Federal (CCJF), mestre e doutor em Direito.

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