Invasão de competência

MP não pode propor ação contra o fim da Banda Sinfônica do Estado de São Paulo

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7 de junho de 2017, 11h49

O Ministério Público não pode obrigar o Executivo a fazer políticas públicas, pois, se o fizer, descumprirá a separação dos Poderes. Esse foi o entendimento do desembargador Maurício Fiorito ao extinguir ação movida pelo MP paulista contra o fim da Banda Sinfônica do Estado de São Paulo.

O MP-SP questionava a Fazenda Pública paulista, representada pela procuradora Mirna Cianci, porque o órgão pretendia selecionar uma Organização Social para gerir projetos culturais do estado. Entre eles estavam a Jazz Sinfônica, o Theatro São Pedro e sua orquestra, o Teatro Caetano de Campos e o Centro Cultural de Estudos Superiores Authos Pagano.

Essa OS também deveria cuidar da produção do Prêmio Governador do Estado de São Paulo e apoiar grupos musicais estáveis do estado. Em 2011, foi publicado o Contrato de Gestão 08/2011, que deixava a cargo do Instituto Pensarte a gestão da Sinfônica paulista até 2016. Em Janeiro do ano seguinte, foi publicada convocação pública que não incluiu o grupo musical entre os projetos. Isso foi entendido pelo MP-SP como uma ato para extinguir a banda.

A Fazenda paulista esclareceu que o grupo não foi extinto, mas reformulado. Segundo o órgão, o modelo de pagamento fixo foi substituído pela remuneração por apresentação, pois assim a atividade seria “mais eficiente e menos onerosa aos cofres públicos”.

Na decisão, o desembargador destacou que em momento algum houve qualquer ato formal extinguindo a Sinfônica. Disse ainda que é impossível obrigar a Fazenda paulista a tomar essa atitude caso o Executivo julgasse necessário.

“Entendo que não restou caracterizado o suposto desmantelamento da BSESP, mas apenas (como defendido pela FESP) modificação de gerência, adaptada a novos tempos de sérias restrições orçamentárias, do que resulta ato discricionário e plenamente ao alcance do Executivo, sem contar a inadequação do tratamento de definitividade pretendido pelo Autor da Tutela Antecipada Antecedente, ora agravado”, afirmou.

Clique aqui para ler a decisão do desembargador.

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