Dona da obra

Caixa não responde por encargos trabalhistas no Minha Casa, Minha Vida

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7 de junho de 2017, 14h07

A Caixa Econômica Federal não responde subsidiariamente por encargos trabalhistas de empresa arrendatária do programa Minha Casa, Minha Vida, subsidiado pelo governo federal.

De acordo com a 5ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho, nesses casos a Caixa atua como dona da obra e, conforme a jurisprudência da corte, não há responsabilidade solidária ou subsidiária do dono da obra por débitos trabalhistas contraídos pelo empreiteiro.

O caso julgado tem origem em reclamação trabalhista ajuizada pelo zelador terceirizado de um condomínio pertencente ao Minha Casa, Minha Vida. Ele foi contratado por uma microempresa para trabalhar em condomínios administrados por uma construtora.

Dispensado por justa causa, pediu na ação o pagamento das verbas rescisórias, mediante condenação da empregadora, da tomadora de serviços e da Caixa.

O juízo da 8ª Vara do Trabalho de Porto Velho julgou procedente o pedido e condenou as três empresas ao pagamento das verbas devidas. Além de entender que se tratava de um caso de terceirização típica entre a microempresa e a construtura, a sentença considerou que a Caixa, ao contratar a construtora para administrar seus prédios, participava da cadeia de responsabilização.

Culpa in vigilando
O Tribunal Regional do Trabalho da 14ª Região manteve a sentença com base na premissa da chamada culpa in vigilando por parte da instituição bancar, que não teria fiscalizado de forma eficaz o cumprimento das obrigações trabalhistas da administradora.

O TRT destacou que a Súmula 331 do TST mantém a possibilidade de responsabilização subsidiária da administração pública quando ficar constatado desrespeito à Lei 8.666/1993 (Lei de Licitações) no que tange à fiscalização ineficaz da empresa contratada.

Ao analisar o recurso de revista da Caixa ao TST, o relator, ministro Guilherme Augusto Caputo Bastos, observou que o caso em exame era regido pela Lei 10.188/2001, que criou o Programa de Arrendamento Residencial para viabilizar moradia à população de baixa renda subsidiado pelo governo federal.

Em seu entendimento, a Caixa atua no programa Minha Casa, Minha Vida apenas como gestora, o que afasta a aplicação da Súmula 331, itens IV e V, que tratam de responsabilidade subsidiária.

Para o ministro, a Caixa atua apenas como dona da obra e, por não se tratar de empresa construtora ou incorporadora, não lhe cabe qualquer responsabilidade, ainda que subsidiária por obrigações trabalhistas devidas por empresas arrendatárias do programa federal.

Citando diversos precedentes no mesmo sentido, Caputo Bastos lembrou que esse tem sido o entendimento do TST ao julgar casos semelhantes. A decisão foi unânime. Com informações da Assessoria de Imprensa do TST.

RR-10565-96.2014.5.14.0008

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