Requisitos básicos

Alexandre de Moraes nega seguimento a ADPF sobre promoção de juízes em Goiás

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7 de junho de 2017, 11h54

Para que seja dado seguimento a arguição de descumprimento de preceito fundamental, é necessário que a petição inicial contenha a prova da violação do preceito fundamental.

Fellipe Sampaio/SCO/STF
Alexandre de Moraes negou seguimento a ADPF sobre promoção de juízes em Goiás.
Fellipe Sampaio/SCO/STF

Assim, seguindo o previsto no artigo 3º, inciso III, da Lei 9.882/1999 (Lei da ADPF), o ministro do Supremo Tribunal Federal Alexandre de Moares negou seguimento a ação em que a Associação Nacional dos Magistrados Estaduais (Anamages) questionava duas leis (10.460/88 e 9.129/81) de Goiás sobre promoção e remoção de juízes.

Na ADPF, ajuizada em 2012, a associação alegava que as duas leis goianas são incompatíveis com a Constituição Federal de 1988. Entre as leis questionadas está o Estatuto dos Funcionários Públicos Estaduais de Goiás, que aplica critérios de desempate em procedimentos de promoção e remoção dos magistrados estaduais.

Segundo a Anamages, pela legislação em vigor, caso haja empate na aferição de antiguidade, seriam aplicáveis critérios externos à carreira, tais como tempo de serviço público, no estado e em geral, número de dependentes e idade, entre outros, o que seria incompatível com a ordem jurídica constitucional. Isso porque, segundo a entidade, a disciplina da matéria somente pode ser feita pela Lei Orgânica da Magistratura Nacional, a Lei Complementar 35/1979. 

Ao analisar a ADPF, o ministro Alexandre de Moares observou que, embora as duas leis goianas sejam anteriores à promulgação da Constituição Federal de 1988, o que poderia suscitar o cabimento de ADPF, “está ausente elemento essencial ao conhecimento da presente ação, correspondente à prova da violação dos preceitos fundamentais indicados na inicial”.

Ao negar seguimento à ação, o ministro acrescentou que a própria Anamages reconhece que o Conselho Nacional de Justiça, no exercício das competências do artigo 103-A, parágrafo 4º, da Constituição Federal, “tem afastado critério de desempate fundado em tempo de serviço local para fins de promoções e remoções na magistratura”. Com informações da Assessoria de Imprensa do STF.

ADPF 261

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