Aposentadoria diferenciada

TRF-3 reconhece como especial trabalho de carpinteiro em edifício de grande porte

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6 de junho de 2017, 8h50

A 9ª Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (SP e MS) reconheceu como especial a atividade de carpinteiro em edifícios de grande porte.

Para os desembargadores da turma, embora a carpintaria não esteja no rol de atividade especial, ela pode ser enquadrada por analogia, já que o profissional atuou por determinado período dentro de construção de grande porte.

O autor da ação pedia que o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) reconhecesse seu trabalho como especial para fins de concessão de aposentadoria, mas a autarquia entendeu que a legislação não considerava carpinteiro como atividade insalubre, perigosa ou penosa.

Para fundamentar a decisão, o juiz federal convocado Rodrigo Zacharias se respaldou no Decreto 53.831, de 1964, que considera perigoso o trabalho em edifícios, barragens e pontes. “Não se olvida que a ausência de previsão em regulamento específico não constitui óbice à comprovação do caráter especial da atividade laboral, desde que haja prova robusta”, registra o voto.

Zacharias, contudo, explicou que a mera exposição a materiais de construção, ruídos, pó de cal e cimento, decorrentes da atividade de carpinteiro e também de pedreiro, bem como o esforço físico e a má postura inerentes às profissões, não possuem o condão de denotar a insalubridade ou penosidade do decreto, que é específico.

Ele citou jurisprudência do TRF-4, onde se lê que “é indispensável a demonstração da periculosidade, que se evidencia pelo trabalho em edifícios, barragens, pontes e torres. A informação de que o segurado encontrava-se exposto ao pó de cimento não é hábil ao reconhecimento da especialidade, pois os decretos regulamentares garantem aposentadoria especial apenas para aqueles que trabalham na extração/fabricação do cimento e não para aqueles que somente manuseiam o material”.

O magistrado explicou que, embora a ocupação de carpinteiro de fato não encontre essa previsão nos decretos regulamentadores 53.831/64 e 83.080/79, o autor demonstrou que o trabalho foi executado na construção de edifícios, o que o item 2.3.3 do Decreto de 1964 considera como atividade perigosa. Com informações da Assessoria de Imprensa do TRF-3.

Apelação/Remessa Necessária 0011625-73.2013.4.03.6105/SP

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