Repercussão Geral

Supremo analisará impacto do novo CPC em prazos recursais de ação penal

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5 de junho de 2017, 13h13

A suspensão do prazo prescricional em casos penais paralisados por causa de reconhecimento de repercussão geral sobre o tema julgado será analisada nesta quarta-feira (7/6) pelo Supremo Tribunal Federal. O sobrestamento de ações é definido pelo Código de Processo Civil de 2015, e o assunto é analisado no Recurso Extraordinário 966.177.

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STF analisa efeitos das suspensões por conta de reconhecimento de repercussão geral em ações penais.
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O relator do recurso, ministro Luiz Fux, votou na sessão de quinta-feira (1º/6) pela suspensão do prazo prescricional enquanto a matéria com repercussão geral não estiver decidida pelo Supremo.

No RE, o Ministério Público do Rio Grande do Sul questiona a recepção, pela Constituição de 1988, do caput do artigo 50 da Lei das Contravenções Penais (Decreto-Lei 3.688/1941). O dispositivo tipifica a exploração ou o estabelecimento de jogos de jogos de azar como contravenções penais.

O MP-RS alega que o tribunal de origem, ao julgar atípica a conduta do jogo de azar, ofendeu os preceitos referidos. Como o STF reconheceu à repercussão geral do caso, o Ministério Público gaúcho contestou o sobrestamento dos feitos alegando "falta de posicionamento das Cortes Superiores acerca da aplicação da regra inserta no art. 1.035, parágrafo 5º, do Código de Processo Civil (se automática ou não)".

Prazos suspensos
Além desse tema, a pauta de julgamento da sessão de quarta-feira também tem outros quatro processos que tratam de contagem de prazos recursais em matérias penais: questão de ordem na Reclamação 25.638, agravo regimental no RE com Agravo 988.549, agravo regimental no ARE 992.066 e agravo regimental nos embargos de declaração na RCL 23.045.

Na RCL 25.638, relatada pelo ministro Dias Toffoli, é discutida a incidência ou não das regras de contagem de prazos prescricionais do CPC de 2015 — em dias úteis (artigo 219 do CPC de 2015) ou em dias corridos (artigo 798 do CPP) — nas reclamações relacionadas a questões criminais. O relator negou seguimento à ação argumentando inexistência de afronta ao entendimento da corte.

Já o autor pede que prevaleça a Súmula Vinculante 14, alegando divergência no entendimento do STF. Para a Procuradoria-Geral da República, o pedido não deve ser conhecido.

O ARE 988.549 foi apresentado ao STF sob o argumento de que decisão de segunda instância não conheceu questionamento argumentando que foi verificada "ausência de preliminar formal e fundamentada de repercussão geral, pressuposto de admissibilidade do recurso (art. 1.035, parágrafo 2º, do CPC)". O caso é relatado pelo ministro Gilmar Mendes.

O agravante alega que "a íntegra do recurso é repleta de informações que demonstram claramente a repercussão geral das questões constitucionais discutidas no caso, impondo-se o seguimento ao recurso extraordinário". Diz ainda que os argumentos recursais confirmam "afronta aos princípios da legalidade, devido processo legal, contraditório e ampla defesa". Sobre o mesmo tema também será julgado o agravo regimental no ARE 992.066.

A RCL 23.045, que tem o ministro Edson Fachin como relator, questiona decisão que não conheceu embargos de declaração argumentando intempestividade do recurso. O agravante alega que a promulgação da Lei 13.256/2016 fez com que o procedimento da reclamação passasse a ser regulamentado pelos artigos 988 e seguintes do CPC de 2015.

A decisão questionada definiu que, como a decisão impugnada foi publicada em 19 de maio de 2016, a contagem do prazo para apresentar recurso começou no dia 20 daquele mês e terminou no dia 24. E, como o recurso foi protocolado em no dia 27, foi apresentado fora dos cinco dias previstos pelo artigo 337, parágrafo 1º, do Regimento Interno do STF.

Para o recorrente, a contagem do prazo deve ser feita em dias úteis, conforme o artigo 219 do CPC de 2015. Disse também que o artigo 798 do CPP não se aplica a reclamações por causa de sua natureza jurídica.

A sentença do juízo da Vara Criminal de Franco da Rocha (SP) alegou "que o Código de Processo Penal determina que 'todos os prazos serão contínuos e peremptórios, não se interrompendo por férias, domingo ou dia feriado' (art. 798, caput)", motivo pelo qual seria, "inaplicável, no processo penal, a regra de contagem de prazos estabelecida pelo art. 219, caput, do Código de Processo Civil de 2015". Com informações da Assessoria de Imprensa do STF.

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